Decisão Monocrática Nº 0300398-92.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0300398-92.2019.8.24.0023
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0300398-92.2019.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: CIFARMA MEDICAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE LÉBON RÉGIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau (Evento 7, 2G).

É o relatório.

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

E a sentença merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 99, 1G):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).

Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de direito administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).

No caso específico dos autos, observa-se que o decisum que concedeu liminarmente a segurança (evento 2/10) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir:

O cerne da questão posta em juízo reside no direito da impetrante à comercialização de produtos de conveniência (drugstore) e à consequente exigibilidade de auto de infração lavrado em seu desfavor sob esse fundamento.

Mesmo em uma análise preliminar dos autos, entende-se que a pretensão autoral prospera.

O "Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos", encontra-se regulado, a nível federal, na Lei 5.991/73.

O diploma normativo em questão conceitua as drugstores em seu art. 4º, como estabelecimentos que comercializam mercadorias diversificadas, com ênfase nas de primeira necessidade, diferenciando-as das farmácias e das drogarias.

No art. 5º, por sua vez, estabelece genericamente que o comércio de drogas e medicamentos é privativo dos estabelecimentos que regulamenta, que incluem tanto as farmácias, quanto as drogarias e drugstores.

É o teor dos dispositivos legais:

Art. 4º. Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:

[...] X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

[...] XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante autoserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.

Art. 5º O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei".

Da análise da regulamentação federal do tema não resta dúvida de que não há qualquer proibição ao comércio de outros produtos, de natureza diversa da farmacêutica, nas drugstores. Pelo contrário, é da sua própria natureza o comércio de "diversas mercadorias, com ênfase naquelas de primeira necessidade".

Todavia, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o tema recebeu tratamento específico, conferido pela Lei Estadual 16.473/2014.

Diferentemente da legislação federal, o ato normativo estadual proibiu às farmácias e drogarias catarinenses o comércio ou a exposição ao consumo de todos os produtos não enquadrados no conceito de "produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária", excepcionando apenas o cartão telefônico e o cartão de estabelecimento em área pública:

Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estabelecimento em área pública.

Em seus arts. 6º e 7º, especificou quais os produtos cujo comércio é admitido, e quais aqueles cuja venda e exposição à venda é vedada, considerando o parâmetro definido em seu art. 2º:

Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:

I - alimentos para dietas para nutrição enteral; II - alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; III - alimentos para suplementação de nutrição enteral; IV - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; V - módulos de nutrientes para nutrição enteral; VI - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes; VIII - adoçantes dietéticos; IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose; X - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos; XI - alimentos para dietas com restrição de gorduras; XII - alimentos para dietas com restrição de proteínas; XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio; XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos; XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si; XVI - minerais isolados ou associados entre si; XVII - associações de vitaminas com minerais; XVIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de...

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