Decisão Monocrática Nº 0300400-83.2019.8.24.0016 do Segunda Vice-Presidência, 10-12-2019
Número do processo | 0300400-83.2019.8.24.0016 |
Data | 10 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0300400-83.2019.8.24.0016/50000, de Capinzal
Rectes. : Alcido Valdir Kirst e outros
Advogados : Ana Paula Santos Moretto (OAB: 20495/SC) e outros
Recorridos : Prefeito Municipal de Capinzal e outro
Advogado : Hilario Chiamolera (OAB: 7681/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Luiz Gotardo, Pedro Alair da Luz e Alcido Valdir Kirst, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpuseram recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação manejada pelos impetrantes, mantendo a r. sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes por meio do qual objetivavam a declaração de nulidade dos atos de exoneração dos cargos públicos em virtude da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS (fls. 436-448).
Em síntese, defenderam que o acórdão vergastado afrontou os "arts. 37, § 10 e 41, §§ 1º, I, II, III e IV, 2º, 3º e 4º, da CRFB/88, eis que a concessão pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição não é alcançada pela vedação do § 10 do art. 37 da CF, pois nesse caso não há acumulação indevida dos proventos de aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do cargo público" (fl. 03 do incidente n. 50000) (fls. 01-24 do incidente n. 50000).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 27-51 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Da suposta ofensa ao art. 41, §§ 1º, incs. I, II, III e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da CRFB/88:
Quanto à alegada afronta ao art. 41, §§ 1º, incs. I, II, III e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da CRFB/88, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais não foram expressamente abordados no acórdão hostilizado e sequer os recorrentes opuseram embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Sendo assim, constata-se que, nesse particular, inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu com enfoque no art. 41, §§ 1º, incs. I, II, III e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da CRFB/88.
Nesse panorama, a admissibilidade do reclamo esbarra nos enunciados da Súmula n. 282 e 356 do STF, que dispõe, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão recorrida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito ou ficto. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)" (ARE 1000256 AgR/MT, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 07.05.2018 - grifou-se).
Mais:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA.
1. É incabível recurso extraordinário interposto contra acórdão de natureza não definitiva, por força do art. 102, III, da CF. Precedentes.
2. É inadmissível apelo extremo quando a matéria suscitada não tiver sido objeto de análise pelo acórdão recorrido, por lhe faltar o indispensável prequestionamento. Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC" (ARE 1000322 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. em 12.05.2017 - grifou-se).
Por oportuno, menciona-se intelecção precisa sobre a questão no seguinte julgado:
"[...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. [...]" (AI 827894 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 27.09.2011 - grifou-se).
2. Da alegada violação ao art. 37, § 10, da CRFB/88:
Infere-se do acórdão guerreado que o Órgão Fracionário, ao manter a r. sentença que denegou a ordem no mandado de segurança por meio do qual os impetrantes/recorrentes objetivavam a declaração de nulidade dos atos de exoneração dos cargos públicos em virtude da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, adotou como fundamento, além daquele constitucional (art. 37, § 10, da CRFB/88), o que dispõe a legislação municipal a respeito dos efeitos jurídicos decorrentes da aposentadoria de servidor público perante o Município de Capinzal, conforme é possível extrair de excertos do voto:
"VOTO
[...]
O art. 37, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é claro ao dispor:
'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração' (sublinhou-se).
A propósito, o art. 31, V, da Lei Complementar Municipal n. 6/1991, de Capinzal, estabelece que "A vacância de cargo público decorre de:...
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