Decisão Monocrática Nº 0300409-58.2016.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-06-2020

Número do processo0300409-58.2016.8.24.0078
Data01 Junho 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0300409-58.2016.8.24.0078/50000 de Urussanga

Embargante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Isac Alécio Provenzi (Procurador Federal) (OAB: 54469/PR) e outro
Embargado : Richard Marcos Beza
Advogados : Luciano Giordani Schimidtz (OAB: 18056/SC) e outro

Relator : Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 01/07 (autos apensos), contra a decisão monocrática terminativa de fls. 179/184, da lavra deste Relator, por meio do qual decidiu conhecer do Apelo interposto pelo ora Embargante e negar-lhe provimento, conforme certidão coligida à fl. 185.

Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa, por dar interpretação não razoável ao art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, na medida em que o conceito de antecipar não se confunde com o de custear.

Assim, segundo argumenta o Embargante, nos termos da supracitada legislação, a Autarquia previdenciária antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa caso a demanda seja julgada improcedente.

Por conta disso, não pode o INSS ser responsável pelo custeio dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora, no caso, da parte Embargada, for rejeitada.

Como o Embargado é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser suportados pelo Estado de Santa Catarina.

Afirma, também, que pelo que dispõe o art. 12 da Lei n. 1.060/50 nada impede que o Estado de Santa Catarina venha a recuperar o valor despendido posteriormente.

Ressalta que houve infração à LC n. 101/2000, que não dispõe sobre o custeio das despesas relativas à assistência judiciária gratuita pelo INSS, cujo orçamento é restrito. De outro lado, afirma que inexiste óbice a essa interpretação o fato de o art. 129 da Lei n. 8.231/1991 prever a isenção de custas e emolumentos no caso de sucumbência, bem assim de a Súmula 178 do STJ explicitar que o INSS não goza da mesma prerrogativa.

Ao final, faz referência a precedente do STJ em sentido convergente.

Por conta disso, requer sejam sanadas as omissões, a fim de dar provimento aos Embargos, além de prequestionar a matéria.

Instado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 12 (autos apensos).

Este é o relatório. Passo a decidir.

Conheço do Recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No caso dos autos, a Ação Previdenciária interposta pelo Embargado foi julgada improcedente.

No entanto, no Recurso de Apelação, a Autarquia Previdenciária insurgiu-se contra a sentença, alegando que, como no caso, quem foi sucumbente foi o autor, ora Embargado, este deve arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, e sendo a parte é beneficiária da justiça gratuita quem deve suportar o encargo é o ESTADO DE SANTA CATARINA.

O Apelo foi desprovido, pelos seguintes fundamentos:

Como bem explicado pelo Desembargador PEDRO MANOEL ABREU, na Apelação Cível n. 0300913-24.2018.8.24.0004, de Araranguá, j. 22/10/2019):

[...] A Justiça Gratuita, hoje matéria integrante do Código de Processo Civil (art. 98), compreende os "honorários do advogado e do perito" (incivo V).

Ou seja, houve uma opção legislativa por poupar o requerente das despesas processuais, incluindo-se nesta categoria os honorários do perito.

De fato, ao se aplicar o comando em análise, a exigibilidade das despesas processuais, de responsabilidade do autor, ficaria suspensa, transferindo-se ao Estado de Santa Catarina a obrigação de restituir ao INSS as quantias que adiantou.

[...]

No entanto, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8213/91, nas causas nas quais se busca a concessão de benefício acidentário, o segurado "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência".

Assim, como se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, não se admite que a parte vencida ou o Estado de Santa Catarina tenha de suportar os ônus para os quais não houve condenação.

Desse modo, "o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda" (Resp nº 435.488) (AgIn n. 2008.055246-2, de Itajaí, rel. Des. NEWTON JANKE, j. 02/12/2009).

[...]

Por fim, importante registrar que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. V, sobre o tema:

Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129 parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça.

Portanto, não cabe ao Estado arcar com os honorários periciais, por força da previsão legal, pois é irrelevante o Requerente ser ou não beneficiário da Justiça Gratuita, uma vez que é legalmente isento das despesas processuais por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devendo o custeio ser suportado...

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