Decisão Monocrática Nº 0300424-46.2015.8.24.0083 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-12-2019
Número do processo | 0300424-46.2015.8.24.0083 |
Data | 02 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Correia Pinto |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0300424-46.2015.8.24.0083 de Correia Pinto
Impetrante : Valdevino Pereira de Souza
Advogada : Lisiane Dalcanalle de Souza (OAB: 29007/SC)
Impetrado : Chefe do Setor de Licenciamento do Departamento Estadual de Transito
Lit. Pass. : Estado de Santa Catarina
Procurador : André dos Santos Carvalhal (Procurador do Estado) (OAB: 37049/SC)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de reexame necessário da sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por Valdevino Pereira de Souza em face de suposto ato ilegal praticado pelo Chefe do Setor de Licenciamento do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN, que concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade das multas de trânsito e autorize o licenciamento anual do veículo do impetrante até a conclusão do processo de regularização/alteração das placas.
O impetrante alega, em suma, que teve a placa do seu veículo Ford/Ranger clonada por outro idêntico ao seu, porém em circulação no Estado do Paraná, o qual deu ensejo a diversas multas de trânsito em seu nome. Ainda, afirma que não recebeu nenhuma notificação de autuação.
Não obstante, devido às referidas infrações em aberto, o impetrante teve o licenciamento anual de seu veículo negado, bem como a apreensão do automóvel pela Polícia Rodoviária Federal, tendo em vista a restrição de roubo junto ao DETRAN.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça O Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Este é o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e julgo-a monocraticamente, consoante o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC.
In casu, a presente lide objetiva compelir a autoridade coatora a efetuar o licenciamento anual do veículo Ford/Ranger, placa AVV-0121, de propriedade do impetrante, independente do pagamento das multas de trânsito, as quais recaem sobre o veículo dublê, e até que seja realizado o procedimento para troca das placas, bem como promover a notificação ao órgão da Polícia Rodoviária Federal de que o automóvel não é produto de roubo.
Desnecessárias maiores digressões sobre a matéria, tendo em vista a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, a qual...
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