Decisão Monocrática Nº 0300425-50.2016.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-11-2020

Número do processo0300425-50.2016.8.24.0033
Data11 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Embargos de Declaração n. 0300425-50.2016.8.24.0033/50000, Itajaí

Embargante : Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Embargado : Luiz Antonio Reis
Advogado : Maikom Mauri Crispim (OAB: 34825/SC)
Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra acórdão proferido às fls 361-370 dos autos principais.

A embargante requereu, em suma, que fossem sanadas as omissões no tocante à incidência do artigo 106, § 1°, II, b do Código Civil, da inaplicabilidade da jurisprudência e precedente invocado pela parte, da declaração do estipulante acerca da ciência das cláusulas contratuais e da aplicabilidade do artigo 801, caput e § 1º do Código Civil, artigo 436, parágrafo único, do CC, artigos 757 e 760 do CC, e artigo 489, V do CPC, bem como o artigo 21, § 2º do Decreto-Lei nº 73/1966.

Ocorre, porém, que a matéria ventilada pela embargante sofreu afetação pelo Superior Tribunal de Justiça até o julgamento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.068), da seguinte premissa:

Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

Por tal motivo, este feito (a exemplo dos demais em idêntica situação), deverá ser suspenso até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.068, oriundo da análise do REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP.

Dessarte, determino o sobrestamento do litígio, com as devidas baixas nos mapas estatísticos, até ulterior manifestação da Corte Superior sobre a matéria.

Por consequência, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para os registros devidos.

Ato contínuo, o caderno processual deve ser encaminhado ao Arquivo Temporário de Sobrestados.

Intimem-se.

Publique-se

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Relator


Gabinete Desembargador Stanley Braga


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