Decisão Monocrática Nº 0300427-38.2014.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-08-2017

Número do processo0300427-38.2014.8.24.0082
Data28 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Embargos de Declaração n. 0300427-38.2014.8.24.0082/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n. 0300427-38.2014.8.24.0082/50000, da Capital - Continente

Embgtes. : Thaís Madaloni da Silva e outro
Advogada : Bianca Madaloni (OAB: 36577/SC) e outros
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42977/SC)
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Conforme determina o art. 21, XIV do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais de Santa Catarina - Resolução n. 04/07 da CG, cabe ao Juiz Relator julgar os embargos de declaração opostos às decisões dos processos de sua competência.

I. RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II. VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há omissão na decisão monocrática de segundo grau de fl. 417. Em verdade, o que pretende a embargante é conferir efeitos infringentes aos embargos.

Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de Porto União, Rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck Souza, j. 18.02.2013).

Logo, "[...] impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, quando buscam apenas o reexame de questões já decididas, ou mesmo a discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado, mormente quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, enfrentando os temas suscitados ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os...

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