Decisão Monocrática Nº 0300428-98.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-07-2019

Número do processo0300428-98.2017.8.24.0023
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300428-98.2017.8.24.0023, Capital

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Luciana Veck Lisboa Miranda (OAB: 19537/SC)
Apelada : Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado : Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ)

Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 113/119, da lavra da Magistrada Ana Paula Amaro da Silveira, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Sul América Companhia Nacional de Seguros ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos, em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, ambas qualificadas.

Sustenta a autora que possui contrato de seguro firmado com Mercado Sândi Ltda (apólice nº 002089785) e que o segurado sofreu danos em decorrência de oscilações de tensão na energia elétrica que alimenta sua unidade no dia 13/07/2016, o que, por consequência do contrato de seguro avençado, gerou o pagamento pela autora de indenização pelos danos causados em diversos eletrônicos (laudos técnicos juntados), somando-se o valor de R$ 4.100,58 (quatro mil, cem reais e cinquenta e oito centavos), já deduzidos a franquia.

Diante disso, alegando estar sub-rogada no direito da credora originária, tendo em vista que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da concessionária, a autora requereu a procedência da ação, para o fim de obter reparação material quanto aos danos suportados. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls. 35/68).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/93), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo para julgar a demanda. No mérito, discorreu pela ausência de nexo causal em razão de se tratar de caso fortuito e força maior, além de ter argumentado pela negligência dos consumidores para com os cuidados devidos aos equipamentos. A par disso, requereu a improcedência da demanda e a produção de provas.

Houve réplica (fls.99/106).

Acresço que a Juíza a quo julgou procedente os pleitos exordiais, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.100,58 (quatro mil, cem reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Celesc Distribuição S.A. interpõe o presente recurso de apelação, sustentando que: a) não há registro em seu sistema de qualquer anormalidade na rede de distribuição de energia elétrica na data noticiada pela apelada; b) os documentos acostados ao processo não se prestam a comprovar os prejuízos supostamente experimentados pelo segurado, tampouco o pagamento alegadamente efetuado pela seguradora; c) em suma, não restaram demonstrados o dano e o nexo causal necessários ao acolhimento do pleito ressarcitório; d) ainda que assim não o fosse, incumbe ao consumidor "tomar as devidas cautelas e ter adequadas instalações elétricas em suas propriedades, com o fim de que possíveis quedas de energia elétrica não venham a prejudicar seus aparelhos" (fl. 127); e) a verba honorária - fixada em 10% sobre o valor da condenação - merece ser minorada (fls. 123/134).

Contrarrazões às fls. 139/144, pugnando pela manutenção da sentença.

Pois bem.

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização do art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, passo a analisar monocraticamente o presente recurso, que é tempestivo e está munido de preparo.

Mérito

A irresignação da ré, adianto, não merece prosperar.

Como visto, Sul América Companhia Nacional de Seguros moveu ação regressiva contra Celesc Distribuição S.A., objetivando a restituição de importe desembolsado para pagamento de indenização prevista em contrato de seguro celebrado com Mercado Sandi Ltda.

Segundo a seguradora, a concessionária de serviço público deveria reparar seu prejuízo, sub-rogada que está nos direitos do segurado.

Dispõe o art. 786 do Código Civil:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Ademais, conforme enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

Em suma, com o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, opera-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado - inclusive naqueles decorrentes da legislação consumerista, entre eles a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 - a qual pode acionar diretamente o causador do dano, a fim de obter o ressarcimento do valor desembolsado.

Sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos tais, oportuno transcrever o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se subrogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3- Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10-12-2013, grifos acrescidos).

Paralelamente, acerca da responsabilidade da concessionária de serviço público, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º:

Art. 37. [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Segundo a diretriz constitucional, portanto, a Administração Pública Direta e Indireta, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação. Trata-se da teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve indenizar os danos causados, independentemente da perquirição acerca da culpa do agente público.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles:

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 622).

Vale lembrar que a responsabilidade objetiva decorre também da incidência da lei consumerista - arts. 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990 -, tendo em vista a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.

Em que pese a aplicação do microssistema protetivo, recentemente, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício editou a Súmula 32, que assim dispõe: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".

Fixadas estas premissas, parte-se para a análise do caso concreto.

Na espécie, a autora anexou aos autos a apólice de seguro firmada com Mercado Sandi Ltda., onde consta que há cobertura para danos elétricos no valor máximo de R$10.000,00 (fls. 35/42).

Também apresentou relatórios de regulação de sinistro e vistoria - elaborados por empresa idônea, sem vínculo com as partes -, que apontam a ocorrência de danos em equipamentos elétricos, decorrentes de sobrecarga na rede eletrificada (fls. 52/57 e 58/67).

E, ainda, parecer técnico que corrobora tais relatórios, confirmando que houve danos nos equipamentos que se encontrava no estabelecimento da empresa segurada (gravador de imagens, HD, câmeras, monitores, nobreak, central...

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