Decisão Monocrática Nº 0300435-89.2017.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-10-2019
Número do processo | 0300435-89.2017.8.24.0282 |
Data | 01 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaguaruna |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300435-89.2017.8.24.0282, de Jaguaruna
Apelante: Josiane Rafael Ouriques
Advogado: Ulysses Colombo Prudencio (OAB: 16981/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Josiane Rafael Ouriques propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Aduziu, em síntese, encontrar-se acometida de doença ocupacional, decorrente da sua atividade exercida na área de serviços gerais, reduzindo sua capacidade profissional. Afirmou, outrossim, que requereu auxílio-doença administrativamente em 30.11.2016, sendo indeferido.
Citado, o requerido arguiu a ausência de interesse processual.
Realizada perícia médica (fls. 72/86), o magistrado Rodrigo Barreto, na sentença proferida em 13.02.2019, julgou improcedentes os pedidos, isentando a autora dos ônus sucumbenciais.
Irresignada, a vencida interpôs apelação, alegando ser inadequada a conclusão da prova técnica, pois a documentação por si juntada ao processo demonstraria sua inaptidão laborativa, sendo-lhe devido auxílio-acidente.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Autos conclusos em 12.04.2019.
Esse é o relatório.
Consoante preconiza o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, permaneça com sequelas definitivas e irreversíveis capazes de reduzir sua aptidão para o labor habitual.
Nesse passo, inferem-se 2 (dois) requisitos para a implementação do benefício: (I) comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a lesão; (II) redução parcial e permanente da capacidade do segurado para o trabalho (REsp n. 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 12.05.2010).
Na espécie, o laudo pericial (fls. 72/86) constatou que a recorrente não possui nenhuma doença ou moléstia...
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