Decisão Monocrática Nº 0300436-95.2014.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo0300436-95.2014.8.24.0018
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300436-95.2014.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Celso Dias Ribeiro
Advogado : Jozenir Soares de Camargo (OAB: 30802/SC)
Apelada : Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outros

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 303/304), in verbis:

"CELSO DIAS RIBEIRO aforou(aram) a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., já qualificado(s). Alegou(aram), em sua petição inicial (pg(s). 1-8): 1) trabalhou na empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense, na função de Auxiliar de Produção I; 2) foi acometido(a) por cancêr de próstata, e incontinência urinária; 3) é beneficiário(a) de seguro de vida em grupo com cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença funcional e verbas rescisórias. Ao final, requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária; 3) seja declarada doença funcional a patologia do autor.

Despachada a inicial (pg(s). 36), foi: 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.

O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 40-47 e 51-53) apresentou(aram) emenda à petição inicial; 2) apresentou(aram) comprovante(s) de capacidade financeira.

Em despacho à(s) pg(s). 54, foi: 1) deferido o benefício da justiça gratuita; 2) determinada a citação do(a)(s) ré(u)(s), bem como a exibição de documentos.

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 62).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) resposta, sob a forma de contestação (pg(s). 63-87). Aduziu(ram): 1) ausência de condições da ação, pois a autora não recorreu à via administrativa; 2) a incapacidade da parte autora não decorre de acidente, mas sim de doença; 3) a doença/incapacidade da parte autora é risco não coberto pelo contrato de seguro. Ao final, requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar de ausência de condições da ação; 2) a improcedência do pedido.

Em sua réplica (pg(s). 216-225), o(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram): 1) seja desconsiderada a documentação acostada pela ré nos autos à(s) pg(s). 93-212; 2) a procedência do(s) pedido(s) inicial(is).

Na decisão à(s) pg(s). 226, foi: 1) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de ausência de condições da ação; 2) deferida a produção de prova pericial.

Apresentado laudo pericial à(s) pg(s). 274-281.

O(a)(s) autor(a)(es) e réu(ré)(s) (pg(s). 285-302), manifestaram-se sobre o laudo pericial.

Conclusos os autos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença proferida pelo MM. Magistrado Ederson Tortelli (fls. 303/306), julgando a lide nos seguintes termos:

"3) JULGAMENTO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

2) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em *% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).

Quanto à(s) parte(s) autora, a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei, visto que foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (pg(s). 54; CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Arquivem-se oportunamente."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 360/382), sustentando, preliminarmente, a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, bem como por cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de complementação do laudo pericial. Aduz fazer jus à indenização securitária porquanto possui incapacidade...

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