Decisão Monocrática Nº 0300443-87.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-05-2023

Número do processo0300443-87.2018.8.24.0005
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300443-87.2018.8.24.0005/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática por mim proferida que deu provimento ao recurso de apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú (Evento 3 - DESPADEC1).
Sustenta o embargante que a decisão recorrida é contraditória, eis que o fundamento jurídico que consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é genérico, pois faz menção à Lei Federal n. 8.078/1990, ao Decreto Municipal n. 4.083/2005 e à Lei Municipal n. 223/1973, sem especificar os dispositivos legais que embasaram a exação fiscal. Defende que, no caso, "é impossível identificar qual o fato gerador correspondente à obrigação constituída e, até mesmo, se tal fato gerador encontra amparo em hipótese de incidência prevista em lei". Requer, nesses termos, o recebimento e o provimento dos embargos para sanar a omissão e conferir efeitos infringentes, reconhecendo a nulidade da CDA (Evento 8 - EMBDECL1).
Intimado, o Município de Balneário Camboriú apresentou contrarrazões após o decurso do prazo concedido (Evento 12 a Evento 15 - PET1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente com base no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os aclaratórios comportam conhecimento.
Sobre as hipóteses de cabimento da oposição de embargos, estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um afetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT