Decisão Monocrática Nº 0300444-95.2014.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-04-2019
Número do processo | 0300444-95.2014.8.24.0075 |
Data | 24 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300444-95.2014.8.24.0075
Apelação Cível n. 0300444-95.2014.8.24.0075, de Tubarão
Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Apelado: Maicon Moraes Machado
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Maicon Moraes Machado ajuizou "ação de reparação acidentária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Postulou a concessão de auxílio-acidente.
O pedido foi julgado procedente (f. 101/109).
O requerido, em apelação, postula a remessa dos autos à Justiça Federal e a incidência da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária (f. 121/124).
Com as contrarrazões (f. 128/130), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (f. 137).
DECIDO
1. Competência
O INSS sustenta que o feito deve ser remetido para Justiça Federal, porquanto o auxílio-doença percebido pelo autor tinha natureza previdenciária e não acidentária.
Sobre a competência, determina o art. 109 da CF e o enunciado n. 15 da Súmula do STJ:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Súmula n. 15 do STJ: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
O STJ, ao julgar o C.C. n. 107.468/BA firmou entendimento no sentindo de que a competência será determinada no momento da propositura da ação, com base na causa de pedir. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 107468/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14-10-2009)
Na inicial, o segurado pediu a concessão de auxílio-acidente a partir do cancelamento do auxílio-doença de natureza acidentária, referindo-se expressamente a sinistro de trabalho. Ou seja, a causa de pedir é vinculada a evento laboral.
Confira-se:
O autor exercia a atividade de vidraceiro, até que, em 15 de setembro de 2002, quando sofreu acidente de trabalho que atingiu seus joelhos, fraturando-a, sobreveio transtorno dos menisco devido à ruptura que trouxe limitação permanente nos movimentos da perna - e diminuição de força, sem condições para atividades com esforço físico.
Na qualidade de segurado do Instituto réu, por conta do acidente e da incapacidade, o autor ficou sob AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, até o dia 21/12/2013, quando o INSS cancelou o benefício. (f. 2)
A competência, portanto, é da Justiça Estadual.
2. Consectários legais
No que tange aos juros e correção monetária ao julgar o RE n. 870.947 (Tema n. 810), o STF definiu, em relação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009:
1) é inconstitucional na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública quanto a débitos oriundos de relação jurídico-tributária;
2) no que tange à atualização monetária é inconstitucional, pois inadequada a capturar a variação de preços da economia.
Para aquele caso concreto (que tratava de benefício de prestação continuada), a Corte determinou a incidência do IPCA-E.
No Tema n. 905 (Resp n. 1.492.221), o STJ reiterou que o mencionado dispositivo "não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública" e estabeleceu índices de correção de acordo com a natureza da demanda.
Como estabelece o art. 105 da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a aplicação do Direito infraconstitucional e, consequentemente, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO