Decisão Monocrática Nº 0300448-28.2018.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-06-2019

Número do processo0300448-28.2018.8.24.0032
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300448-28.2018.8.24.0032, Itaiópolis

Apelante :Celesc Distribuição S.A.
Advogados :Frederico Camargo Siebert (OAB: 40447/SC) e outros
Apelada :Juraci Ries Castilho
Advogada :Aurea Kovalczuk (OAB: 15298/SC)
Relator :Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 155/163, da lavra do Magistrado Gilmar Nicolau Lang, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Juraci Ries Castilho, nos autos qualificado (a), intermediado por advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada.

Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu tutela cautelar antecedente, relatando que:

a) é pequeno(a) produtor(a) de fumo e utiliza duas estufas de secagem movida a energia elétrica; b) em 9/2/18 ocorreu interrupção do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem em ambas as estufas, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.

Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, e juntou procuração e documentos.

Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial.

Citada, a Celesc silenciou.

A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões.

O requerente formulou então o pedido principal (Código de Processo Civil, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.

Intimada, a Celesc apresentou, acompanhado do relatório de interrupções de energia, resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:

- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;

- o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo;

- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;

- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;

- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;

- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;

- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;

- em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência";

Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo e utilização como prova emprestada de depoimentos prestados por funcionários da Celesc e colhidos em outro feito.

Todos os documentos foram juntados e as mídias foram devidamente importadas.

A Celesc juntou documentos, definindo seu preposto.

Audiência realizada com a presença de 02 testemunhas da parte autora, ausente a Celesc, malgrado devidamente intimada.

Alegações finais, pela parte autora, remissivas, apostas em audiência. A requerida quedou omissa no prazo para alegações finais.

Vieram-me os autos.

Relatados.

Acresço que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$18.503,28 (dezoito mil, quinhentos e três reais e vinte e oito centavos) corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais.

Inconformada, Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina apela requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais, visto que a sentença condenatória se baseia unicamente no laudo pericial produzido em juízo, o qual o foi realizado: (a) 60 dias após os fatos; (b) quando o fumo já estava perecido; (c) baseado nas informações apresentadas pelo autor na exordial; (d) e sem seguir os parâmetros de preço determinados pela fumageira. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação à 1/3 do valor do prejuízo sofrido pelo autor, bem como pela liquidação da sentença por arbitramento.

Contrarrazões às fls. 180/186, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais.

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", e mediante autorização dos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 132, XV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, passo a analisar monocraticamente o presente recurso, que é tempestivo (conforme consulta ao SAJ) e está munido de preparo (fls. 175/176).

Do mérito

Pleiteia a apelante a total improcedência da presente demanda, pois baseada apenas no laudo pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo a quo.

Alega que referido documento não possui condições de afirmar a quantidade e qualidade de um produto que já pereceu, pois produzido após 60 dias dos fatos relatados.

Aduz, ainda, que o laudo possui divergências acerca do total do prejuízo, pois, se comparado às notas fiscais juntadas pela fumageira, o valor foi superestimado.

Por fim, pugna pela redução do quantum indenizatório à 1/3 do valor do prejuízo sofrido pelo autor, ou, subsidiariamente, pela liquidação da sentença por arbitramento.

Tais teses, entretanto, não merecem prosperar. Explico.

Da percuciente análise do feito, infere-se que os danos experimentados pelo fumicultor foram calculados por meio de perícia judicial, acostada às fls. 35/52, que atestou a perda da qualidade do fumo, decorrente da queda de energia, quantificando o valor da depreciação do produto e especificando a metodologia utilizada para apuração de tal montante. Por fim, concluiu-se:

Estufa 1 - Assim sendo, foi possível verificar e concluir que o prejuízo da fumicultora alcançou o valor de R$8.700,48 (oito mil e setecentos reais e quarenta e oito centavos) e que este ocorreu tão somente devido à interrupção de energia elétrica (fl. 37)

Estufa 2 - Assim sendo, foi possível verificar e concluir que o prejuízo da fumicultora alcançou o valor de R$9.802,80 (nove mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos) e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT