Decisão Monocrática Nº 0300449-35.2018.8.24.0057 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo0300449-35.2018.8.24.0057
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300449-35.2018.8.24.0057 de Santo Amaro da Imperatriz

Apelante : Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior CEREJ
Advogado : Rammon Otto Alves (OAB: 40326/SC)
Apelado : Alecson de Souza
Advogado : Ivanor Coelho (OAB: 27316/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 98), verbis:

"Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Alecson de Souza em face da Cooperativa de Prestação de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior, por meio da qual objetiva ser ressarcido pelos danos decorrentes da perda de sua safra de fumo, ocasionada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica à estufa em que o produto permanecia em cura.

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação. Requereu a denunciação da lide à Celesc. No mérito, disse não ter responsabilidade quanto aos prejuízos alegados pelo autor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Réplica às fls. 89/91.

A requerida apresentou pedido de realização de prova testemunhal e pericial.

Vieram-me conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Maria de Lourdes Simas Porto (fls. 118/125), julgando a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alecson de Souza, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a Cooperativa de Prestação de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior a indenizar o prejuízo que a parte autora sofreu em decorrência dos fatos narrados na inicial, cujo valor é de R$ 22.857,00 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data dos laudos periciais (fls. 13/14), e acrescido de juros de mora contados da citação (art. 405 do Código Civil).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada interpôs Apelação Cível (fls. 118/125), sustentando, preliminarmente, ter tido o seu direito de ampla defesa cerceado pela decisão hostilizada, em razão da não realização de perícia técnica no âmbito judicial, prova que se mostrava imprescindível para impugnação específica do laudo técnico trazido pelo autor na inicial. Destaca a ausência de comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. Ao final, pugna pela reforma da Sentença a fim de julgar improcedente o pleito exordial. Sucessivamente, requer sejam os prejuízos suportados pela parte autora sejam apurados por meio de liquidação por arbitramento.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (fls. 131/136), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e, após aprovação do Tema n. 6 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela requerida (fl. 126) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, importante destacar serem aplicáveis os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.

Com efeito, cediço ter o Superior Tribunal de Justiça adotado a teoria finalista ampliada (ou aprofundada) para interpretar os conceitos jurídicos de "consumidor" e "fornecedor".

Extrai-se da jurisprudência da Corte Nacional Uniformizadora:

"2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do ...

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