Decisão Monocrática Nº 0300452-56.2015.8.24.0069 do Terceira Vice-Presidência, 31-05-2019

Número do processo0300452-56.2015.8.24.0069
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300452-56.2015.8.24.0069/50001, Sombrio

Recorrente : Bng Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Recorrido : Romana Schwarzer Pinto EPP
Advogados : Reinaldo Pereira (OAB: 23454/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Bng Distribuidora de Alimentos Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 292 e 294, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à irrelevância da notificação judicial pessoal do devedor para a eficácia dos atos de cobrança com relação ao credor que recebeu o crédito mediante cessão.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c! do permissivo constitucional, porque encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado acerca da legitimidade e do dever de indenizar da recorrente, está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas.

Colhe-se do acórdão hostilizado:

[...]

De início, assinala-se que ficou comprovado que o protesto da duplicata mercantil n. 10202-1 foi indevido, pois o débito no valor de R$ 433,85 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), encontrava-se quitado no momento do apontamento (p. 19 e 20).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que cedeu o crédito à empresa Garantia Serviços de Cobrança que, na condição de mandante, endossou o título ao apresentante Itaú Unibanco S.A. Com base nesses argumentos, defende que somente a empresa cessionária e o banco mandatário poderiam figurar no polo passivo da demanda.

Entretanto, inexiste nos autos prova de que tenha ocorrido a mencionada cessão, tampouco de que a apelada tenha sido notificada a respeito - requisito essencial para que a eficácia da transmissão, nos termos do art. 290 do Código Civil, in verbis: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".

Outrossim, a discussão acerca da culpa pelo protesto indevido poderá ser perquirida em direito de regresso, pela via processual adequada.

Por tais razões, mantém-se a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo do feito.

Interesse Processual

A apelante assevera que a apelada carece de interesse processual, uma vez que, na data da propositura da demanda, o protesto do título já havia sido cancelado.

Como cediço, o interesse de agir está...

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