Decisão Monocrática Nº 0300462-98.2017.8.24.0047 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo0300462-98.2017.8.24.0047
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300462-98.2017.8.24.0047 de Papanduva

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Apelado : Cláudio Pires
Advogados : Fernanda de Lima (OAB: 36186/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 196), verbis:

"Claucio Pires, já qualificado, ajuizou nessa Vara Única da Comarca de Papanduva ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito.

Recebida a petição inicial (fls. 57-58).

A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apresentou contestação às fls. 76-99. Argumentou, em síntese, a necessidade de prova pericial para se averiguar a extensão das lesões e o grau da debilidade; que a parte autora já recebeu a totalidade do valor devido pela seguradora na via administrativa; a correção monetária deverá ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação e os juros de mora a data da citação; os honorários advocatícios não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, Lei 1.060/50).

Houve réplica (fl. 147).

Saneado o processo (fl. 148-149), foi deferida a produção de prova pericial.

O laudo pericial foi juntado às fls. 182-188.

A Seguradora se manifestou às fls. 192-194.

Vieram, então, conclusos os autos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Pedro Rios Carneiro (fls. 196/201), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança proposta por Cláudio Pires contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente de trânsito (art. 3º, caput e II c/c §1º, II, Lei 6.194/74), corrigido monetariamente pelo INPC desde 31.11.2014 (evento danoso - fl. 14), nos termos da Súmula 580 do STJ. Sobre o valor corrigido deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, CC; art. 161, § 1º, CTN; art. 240, caput, CPC), a partir da citação em 14.09.2017, consoante dispõe a Súmula 426 do STJ.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e sua relativa simplicidade; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (fls. 214/223), sustentando a ocorrência de erro material quanto à data do acidente, eis que o Magistrado adotou data diversa daquela constante do Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Aduz, igualmente, a incorreção do valor da condenação se contrastado ao que foi apurado em perícia judicial. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença, retificando-se o valor da condenação, bem como a data do respectivo sinistro.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (fls. 229/232), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e...

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