Decisão Monocrática Nº 0300464-52.2015.8.24.0075 do Câmara de Recursos Delegados, 16-08-2019
Número do processo | 0300464-52.2015.8.24.0075 |
Data | 16 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo Interno n. 0300464-52.2015.8.24.0075/50002, Tubarão
Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogado : Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Agravado : De Bona Rebobinagem Ltda. ME
Soc. Advogados : Balsini & Corrêa Advogados Associados (OAB: 1104/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, interpôs o presente agravo contra a decisão que, em relação às matérias repetitivas (Temas 24 a 27), negou seguimento ao recurso especial e, no restante não admitiu.
Intimada, a parte agravada não apresentou a contraminuta e, então, os autos vieram-me conclusos.
Pois bem!
Do presente agravo não se conhece.
Imperativo registrar que vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior em Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93:
No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa, de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Por conseguinte, o direito de recorrer relativamente à decisão que negou seguimento ao recurso especial exauriu-se com a interposição do primeiro agravo (0300464-52.2015.8.24.0075/50001) - que inclusive já foi conhecido e desprovido pelo colegiado da Câmara de Recursos Constitucionais na sessão de julgamento levada a efeito em 2/8/2019 -, o que torna o presente agravo prejudicado pela preclusão consumativa.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da...
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