Decisão Monocrática Nº 0300465-67.2018.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0300465-67.2018.8.24.0031
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300465-67.2018.8.24.0031/SC

APELANTE: ADILSON METZGER (AUTOR) APELANTE: ROSALINA DA CRUZ (AUTOR) APELADO: LARISSA SCOTTINI BITTELBRUN (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (Ev. 66 - 1G) que julgou procedentes os pedidos veiculados por Adilson Metzger e Rosalina da Cruz na ação de indenização movida em face de Larissa Scottini Bittelbrun para "a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.260,47 (quatro mil duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) referente as despesas fúnebres, b) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e c) condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil)".

Em suas razões, os autores/recorrentes buscam a condenação da acionada também ao pagamento de pensão vitalícia (Ev. 70 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o necessário relato.

Decido.

Este Órgão Fracionário, no entanto, é incompetente para o julgamento do feito.

O pedido originalmente formulado pelos demandantes diz com a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11-3-2017, por volta das 14h30min, na Rodovia Augusto Hasse (SC 477), sentido Indaial/Timbó, que, segundo narrado, consistiu na colisão da motocicleta conduzida por Eduardo Wippel Gonzaga e da qual Andressa Metzger, filha dos autores, era passageira, com o veículo da ré, que realizou manobra de convergência à esquerda, cruzando na frente da motocicleta, e que resultou na morte desta última.

A matéria, à evidência, é eminentemente de direito civil, incursa no âmbito do Direito Civil, sob a competência para análise das Câmaras de Direito Civil, a teor do que dispõe o Anexo III - 899-Direito Civil; 10431-ResponsabilidadeCivil; 10433-Indenização por Dano Moral; 10435-Acidente de Trânsito; 10439-Indenizaçãopor Dano Material; 10441-Acidente de Trânsito - do (novo) Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É de se observar que nem mesmo figura como parte pessoa jurídica de direito público, ou outra a ela vinculada, que poderia deslocar a apreciação para as Câmaras de Direito Público.

O tema, portanto, refoge à competência deste Órgão Fracionário.

A propósito, mutatis mutandis:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL...

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