Decisão Monocrática Nº 0300468-07.2017.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-02-2019

Número do processo0300468-07.2017.8.24.0015
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0300468-07.2017.8.24.0015 de Canoinhas

Impetrante : José Augusto Pimenta Tavares (Representado por sua mãe) Nidia da Silva Pimenta Tavares
Advogada : Celina Scultetus Krauss (OAB: 26393/SC)
Impetrado : Diretor da E.E.F. Colégio Sagrado Coração de Jesus
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

J. A. P.T, representado por N da S.P.T., através de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança, em face do E.E.F. Colégio Sagrado Coração de Jesus.

Relatou que, ao tentar realizar a matrícula da menor no jardim de infância, obteve negativa da secretaria da escola, ao argumento que a instituição estaria atendendo ao art. 3º, da Resolução n. 6/2010, segundo o qual a criança deverá ter idade mínima de 6 (seis) anos até o dia 31 de março para efetuar a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.

Disse que, "a ora impetrada, negou a matrícula do menor por diferença de 8 (oito) dias, pois esta faz aniversário dia 08 de abril, onde completará 6 anos de idade." (fls. 2).

Requereu, a par dos fatos, a autorização da impetrante para efetuar a matrícula do menor de idade na primeira série do ensino fundamental, inclusive em fins liminares.

O pedido emergencial foi deferido (fls. 33/35).

Notificada, a autoridade coatora oficiou ao feito para informar o cumprimento da efetivação da matrícula do menor (fls. 53), o que foi corroborado pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 57/60).

Após a manifestação do Ministério Público, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Liliane Midori Yshiba Michels, prolatou sentença ao processo, cujo desfecho foi o seguinte:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado por José Augusto Pimenta Tavares contra ato do Diretor da Escola de Ensino Fundamental Colégio Sagrado Coração de Jesus e o Secretário de Estado da Educação, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, tendo em vista que a impetrada é isenta do pagamento, a teor do disposto nos arts. 33 e 35, i, da Lei Complementar n. 156/97 e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.

Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da Dra. Lenir Roslindo Piffer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

Trata-se de reexame necessário, em relação à decisão de primeiro grau que, em linhas gerais, concedeu a segurança almejada pela parte impetrante, a qual consistia na efetivação de matrícula do menor na primeira série do ensino fundamental.

Sabe-se que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

O artigo 208 da Carta Magna, acerca do dever do Estado em sentido amplo, complementa:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

[...]

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(grifou-se).

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Na situação em liça, a parte impetrante usou deste remédio constitucional para assegurar a realização de matrícula da criança na primeira série do ensino fundamental, porque ela não possuía a idade mínima exigida.

É que, à luz da Lei n. 11.274/06, o menor deve ter completado 6 (seis) anos de idade, para fins de ingresso no grau escolar logo mencionado.

O parecer emanado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça já elucidou bem a questão, na linha da confirmação da sentença, motivo pelo qual reporto-me de sua argumentação:

Verifica-se que a matrícula da criança fora denegada pela entidade escolar no dia 07/02/2017 (fl....

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