Decisão Monocrática Nº 0300468-07.2017.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-02-2019
Número do processo | 0300468-07.2017.8.24.0015 |
Data | 27 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0300468-07.2017.8.24.0015 de Canoinhas
Impetrante : José Augusto Pimenta Tavares (Representado por sua mãe) Nidia da Silva Pimenta Tavares
Advogada : Celina Scultetus Krauss (OAB: 26393/SC)
Impetrado : Diretor da E.E.F. Colégio Sagrado Coração de Jesus
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
J. A. P.T, representado por N da S.P.T., através de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança, em face do E.E.F. Colégio Sagrado Coração de Jesus.
Relatou que, ao tentar realizar a matrícula da menor no jardim de infância, obteve negativa da secretaria da escola, ao argumento que a instituição estaria atendendo ao art. 3º, da Resolução n. 6/2010, segundo o qual a criança deverá ter idade mínima de 6 (seis) anos até o dia 31 de março para efetuar a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.
Disse que, "a ora impetrada, negou a matrícula do menor por diferença de 8 (oito) dias, pois esta faz aniversário dia 08 de abril, onde completará 6 anos de idade." (fls. 2).
Requereu, a par dos fatos, a autorização da impetrante para efetuar a matrícula do menor de idade na primeira série do ensino fundamental, inclusive em fins liminares.
O pedido emergencial foi deferido (fls. 33/35).
Notificada, a autoridade coatora oficiou ao feito para informar o cumprimento da efetivação da matrícula do menor (fls. 53), o que foi corroborado pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 57/60).
Após a manifestação do Ministério Público, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Liliane Midori Yshiba Michels, prolatou sentença ao processo, cujo desfecho foi o seguinte:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado por José Augusto Pimenta Tavares contra ato do Diretor da Escola de Ensino Fundamental Colégio Sagrado Coração de Jesus e o Secretário de Estado da Educação, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a impetrada é isenta do pagamento, a teor do disposto nos arts. 33 e 35, i, da Lei Complementar n. 156/97 e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da Dra. Lenir Roslindo Piffer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
Trata-se de reexame necessário, em relação à decisão de primeiro grau que, em linhas gerais, concedeu a segurança almejada pela parte impetrante, a qual consistia na efetivação de matrícula do menor na primeira série do ensino fundamental.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
O artigo 208 da Carta Magna, acerca do dever do Estado em sentido amplo, complementa:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(grifou-se).
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Na situação em liça, a parte impetrante usou deste remédio constitucional para assegurar a realização de matrícula da criança na primeira série do ensino fundamental, porque ela não possuía a idade mínima exigida.
É que, à luz da Lei n. 11.274/06, o menor deve ter completado 6 (seis) anos de idade, para fins de ingresso no grau escolar logo mencionado.
O parecer emanado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça já elucidou bem a questão, na linha da confirmação da sentença, motivo pelo qual reporto-me de sua argumentação:
Verifica-se que a matrícula da criança fora denegada pela entidade escolar no dia 07/02/2017 (fl....
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