Decisão Monocrática Nº 0300470-89.2016.8.24.0086 do Terceira Vice-Presidência, 01-04-2020

Número do processo0300470-89.2016.8.24.0086
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300470-89.2016.8.24.0086/50002, Otacílio Costa

Recorrente : Scania Banco SA
Advogados : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154964/SP) e outro
Recorrido : Transportes Sape Ltda em Recuperação Judicial
Advogados : Leandro Bello (OAB: 6957/SC) e outros
Interessado : Socreppa e Schafauser Advogados Associados S/c
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)
Interessado : Itau Unibanco S.a
Interessado : Banco HSBC Bank Brasil S/A
Interessado : Radin & Cia Ltda
Interessado : Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.

Interessado : Randin II Ltda
Interessado : Banco Volvo Brasil S/A
Interessada : Auto Posto e Restaurante Petropen Ltda
Interessado : Banco Volkswagen S/A
Interessado : Banco Bradesco S/A
Interessado : Caixa Econômica Federal
Interessado : Auto Posto Bizunga Ltda
Interessado : Mecânica de Veículos Piçarras Ltada
Interessado : Banco J Safra S/A
Interessada : Comercial e Importadora de Pneus Ltda (PNEUAC)
Interessado : João Batista Stoeberl
Interessado : G2 G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.a.

Interessado : DISAUTO - Distribuidora de Autopeças Ltda.

Interessado : G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.a.

Interessado : Gp Pneus e Motos Ltda
Interessado : Associação dos Proprietarios de Camionetes e Caminhões da Grande Florianópolis Apcf
Interessado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Sandro Volpi
Interessado : Banco Santander Brasil S/A
Interessado : Prodoeste Veículos e Serviços Ltda
Interessado : Transportes Sape Ltda
Interessado : Scherer S/A Comércio de Auto Peças

DECISÃO MONOCRÁTICA

Scania Banco SA, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 7º, caput e § 2º, 19, 22, inciso I, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e 138, 139 e 1.361, § 1º, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cabimento da ação prevista no artigo 19, da Lei nº 11.101/2005 para corrigir erro essencial na classificação do crédito.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A ascensão da insurgência, em relação à ambas as alíneas do permissivo constitucional, esbarra no teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Com efeito, constata-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos centrais da decisão vertida, quais sejam:

"[...] a ação rescisória (ou de revisão) prevista no art. 19 da Lei nº 11.101/05, com o desiderato de se obter exclusão ou reclassificação de crédito constante no quadro geral de credores da recuperanda, deve se pautar em dolo, simulação, fraude ou erro essencial (isso é, erro de fato - art. 966, § 1º, do CPC) descobertos somente após a homologação do quadro...

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