Decisão Monocrática Nº 0300475-98.2017.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 23-10-2018

Número do processo0300475-98.2017.8.24.0079
Data23 Outubro 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300475-98.2017.8.24.0079

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300475-98.2017.8.24.0079, de Videira

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador do E : Andre dos Santos Carvalhal (OAB: 37049/SC)
Recorrido : Freddy Hagemeier
Advogado : Freddy Hagemeier (OAB: 37807/SC)
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. URH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM PROCESSOS CRIMINAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. MUNUS PUBLICUM. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PARÂMETROS. BALIZAMENTO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A recomendação de parametrizar os serviços ad hoc pelo exercício do munus da advocacia não se revela absoluta e vinculativa, todavia sua imposição uti universi revela-se equânime, justa, ante a escassez de recursos do Estado e a incidência do princípio da legalidade e da isonomia, sob pena de desigualar os iguais; ademais, no caso, não se revele nenhuma hipótese de distinguishing a justificar tratamento diferenciado,

2. A 6ª. Turma de Recursos de Lages tem entendimento reiterado acerca de arbitramento de honorários pela prestação de serviços de assistência judiciária e defensoria dativa tendo por parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional, pois trata-se de mero balizamento para referenciar o abatimento.

REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 810. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR - TAXA REFERENCIAL). CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS MOLDES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, COM BASE NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Ao decidir sobre a repercussão geral, negativa ou positivamente, a Turma ou o Pleno do STF emitirá súmula que conterá o enunciado da tese jurídica afirmada pelo Tribunal e valerá como acórdão (RISTF 329).

2. "As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema." (Rcl nº 10.793/SP, Relatora: Min(a). Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje de 6/6/11).

3. A concessão do suspensivo nos Embargos de Declaração interpostos em RE têm condão de suspender a eficácia da tese de repercussão geral, a qual se refere ao índice de atualização monetária e a aplicação da modulação para surtam os seus efeitos.

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de...

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