Decisão Monocrática Nº 0300476-78.2016.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-08-2020
Número do processo | 0300476-78.2016.8.24.0092 |
Data | 28 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300476-78.2016.8.24.0092 da Capital - Bancário
Apte/Recdo : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Apda/RteAd : Rosalia Alves
Advogado : Jose Haroldo Sebastiao dos Santos Junior (OAB: 14086/SC)
Relator: Des. Gerson Cherem II
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S.A. e Rosalia Alves, irresignados com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida pela segunda, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (fls. 211/212):
Ante o exposto e, por tudo mais qua dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSÁLIA ALVES, nestes autos de ação declaratória c/c indenização por danos moral e material contra BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de:
1) confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada;
2) declarar a inexistência dos débitos lançados nas faturas do cartão de crédito Ourocard Mastercard Internacional de n. 5464 7950 1156 1035;
3) condenar a instituição financeira na repetição simples do valor pago pela parte autora (R$ 142,90), corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento;
4) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência da inscrição indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, a ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, da negativação indevida (Súmula 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC, cujo termo inicial é contado a partir desta data.
Ante o princípio da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos (repetição em dobro dos valores pagos), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ex vi do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o banco recorreu, sustentando, em síntese, a inocorrência de ato ilícito e também a inexistência de falha na prestação de serviços ou de danos morais. Aventou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. Por fim, tencionou o prequestionamento de dispositivos legais (fls. 218/229).
Por seu turno, a autora pugnou pela majoração do montante da indenização e dos honorários advocatícios (fls. 244/252).
Com contrarrazões às fls. 238/243 e 256/264, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Na sequência, a Terceira Câmara de Direito Comercial, em acórdão da lavra do Des. Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu a incompetência para o julgamento (fls. 272/281), sendo os autos redistribuídos a esta Câmara.
Ato contínuo, aportou a petição de fls. 286/288, para informar a composição amigável e pleitear a homologação do acordo.
O demandado trouxe aos autos o comprovante de pagamento do acordo (fls. 289/290) e tela do sistema interno com a informação de inexistência de débitos (fls. 291/292).
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento dos presentes reclamos recursais.
O artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 932. Incumbe...
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