Decisão Monocrática Nº 0300481-97.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-04-2019

Número do processo0300481-97.2018.8.24.0038
Data10 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300481-97.2018.8.24.0038, Joinville

Apelante : Jucemar Jose Correa
Advogada : Milena Holz (OAB: 19229/SC)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados : Sidnei Ferraria (OAB: 42227/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

Após devidamente intimado, o réu/apelante trouxe aos autos documentos como a CTPS, demonstrativo de crédito de benefício do INSS, contas de água e luz, contas de aparelho celular, extrato de conta-corrente e imposto de renda do ano de 2017.

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).

No caso em apreço, verifica-se que o apelante juntou comprovante de que recebe o benefício da aposentadoria (fls. 91-93) além de que tem renda própria (fls. 98-101) e ainda apresentou IRPF do ano de 2017 (fls. 102-108), em que se afere possuir dois veículos e uma casa própria.

Logo, entendo que o apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois os documentos carreados aos autos não evidenciam a sua situação de pobreza.

Ademais, constata-se que o réu/apelante fez o pedido pela justiça gratuita no seu recurso de apelação (fls. 67-72), trazendo somente o demonstrativo de crédito do benefício do INSS (fls. 73-74) que demonstra receber a importância mensal de R$ 1.704,07 (mil setecentos e quatro reais e sete centavos).

Assim, neste grau recursal, o julgamento foi convertido em diligência (fls. 84-86) a fim de que o réu/apelante comprovasse sua hipossuficiência financeira. Como resposta o apelante trouxe documentos do benefício do INSS (fl. 91), que dá conta de renda mensal de R$ 1.762,51, extrato da conta-corrente, contas de luz e água e ainda o IRPF de 2017, onde consta receber pagamento da empresa Translu Transportes Ltda. EPP no importe mensal de aproximadamente R$ 1.704,00 (mil setecentos e quatro reais).

Apesar de trazer tais documentos, nota-se que o apelante tem condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais, porquanto a renda mensal é de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT