Decisão Monocrática Nº 0300485-11.2015.8.24.0113 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-09-2018

Número do processo0300485-11.2015.8.24.0113
Data20 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCamboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0300485-11.2015.8.24.0113

Recurso Inominado n.º 0300485-11.2015.8.24.0113, de Camboriú

Recorrente : Banco BV Financeira S/A
Advogado : Rodrigo Scopel (OAB: 21899AS/C)
Recorrido : Marco Antônio das Chagas
Advogado : Valmir José Hafermann (OAB: 6686/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú no bojo da ação n.º 0300485-11.2015.8.24.0113/01.

A referida decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença tem caráter interlocutório, não pondo fim à fase executiva.

Assim, revela-se incabível o manejo de recurso inominado contra a decisão interlocutória que rejeita impugnação sem importar em extinção da fase de cumprimento de sentença, pois o comando judicial combatido não apresenta conteúdo de sentença. Tal decisão é irrecorrível no sistema do juizados especiais, encontrando o recurso de agravo de instrumento no rito ordinário, por previsão expressa do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo, portanto, que se falar em princípio da fungibilidade recursal, diante da irrecorribilidade.

Ademais, a Lei n.º 9099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevendo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente a possibilidade de manejo de embargos de declaração e recurso inominado de decisões terminativas.

Nesse sentido:

"[...] RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO SEM PÔR FIM AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Apesar da confusão que ocorre com o termo empregado no processo civil - Impugnação à Execução, em sede de Juizado Especial a nomenclatura correta é Embargos à Execução, cujo decisum é uma decisão interlocutória e não uma...

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