Decisão Monocrática Nº 0300487-23.2017.8.24.0044 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-06-2020

Número do processo0300487-23.2017.8.24.0044
Data05 Junho 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300487-23.2017.8.24.0044 de Orleans

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Fernando Eduardo Hack (OAB: 28323/SC)
Apelado : Sirineu Salvalaggio
Advogada : Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (OAB: 11426/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por idade rural paga ao autor Sirineu Salvalaggio.

É o relato necessário.

Decido.

A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no art. 109 da Constituição Federal, que assim estabelece nos seus §§ 3º e 4º:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

No caso, o benefício concedido é de natureza previdenciária (espécie 41 - fl. 44), de sorte que a Justiça Estadual possui apenas competência delegada para a análise da demanda, fato que, entretanto, não retira do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a competência para o julgamento do presente recurso.

Nesse sentido:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.

Reconhecida a natureza previdenciária da demanda, o recurso interposto da decisão de 1° grau proferida na Justiça Comum, por força da competência delegada, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0001635-56.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02/02/2017).

Ante o exposto, forte no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

Florianópolis, 3 de junho de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


Gabinete Desembargador Vilson Fontana


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