Decisão Monocrática Nº 0300516-55.2017.8.24.0050 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-10-2019

Número do processo0300516-55.2017.8.24.0050
Data01 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300516-55.2017.8.24.0050, Pomerode

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Damenny Indústria e Comércio de Produtos Têxteis Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face do Banco Bradesco S/A, pois considerou que não ficou comprovado de forma inequívoca que os contratos objeto da ação fizeram parte do plano de recuperação judicial da empresa autora, tampouco restou demonstrada a ocorrência da negativação do nome da mesma perante o rol de mau pagadores.

Nas razões recursais, a apelante defende, entre outros, que haveria sujeição dos débitos que originaram a negativação debatida ao processo recuperação judicial, eis que constituídos antes da data de tal pedido.

Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada, pois em face da matéria ventilada, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, especializada no tema.

Tal conclusão decorre da leitura do artigo 73, inciso II do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que contém a seguinte redação:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

No referido Anexo IV, verifica-se que a questão relacionada à reunião dos crédito no juízo falimentar consta do item 899 - Direito Civil; subitens 9616 - Empresas, 4993 - Recuperação Judicial e Falência.

Indubitável, portanto, que esta Quinta Câmara de Direito Civil, que tem competência residual - o que significa que só pode julgar matéria que não pertença exclusivamente às câmaras especializadas - não tem atribuição regimental para conhecer desta Apelação Cível e não resta outra solução senão a de reconhecer a incompetência deste Relator para o exame da matéria.

Assim, com fulcro no artigo 73, inciso II, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, respectivamente, bem como nos artigos 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declara-se ex officio a incompetência ratione materiae desta Câmara e determina-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Proceda a Secretaria do Tribunal de Justiça a remessa do presente caderno processual, com a devida baixa no respectivo...

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