Decisão Monocrática Nº 0300516-38.2017.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-09-2019
Número do processo | 0300516-38.2017.8.24.0282 |
Data | 09 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaguaruna |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300516-38.2017.8.24.0282, de Jaguaruna
Apelante: Janete da Silva dos Santos de Souza
Advogadas: Bartira de Pelegrin (OAB: 21645/SC) e outra
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Janete da Silva dos Santos de Souza propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença.
Aduziu, em síntese, encontrar-se acometida de doença ocupacional, redutora da sua capacidade para exercício da profissão habitual de faxineira. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença de 20.08.2009 a 01.02.2011, quando determinada sua interrupção.
Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, afirmou inexistir limitação para o trabalho, sendo incabíveis as benesses postuladas. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial seja a juntada do laudo pericial, fixando-se a verba advocatícia em, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre a condenação.
Realizada perícia médica (fls. 87/101), o magistrado Rodrigo Barreto julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.
Irresignada, a vencida interpôs apelação, alegando ser inadequada a conclusão da prova técnica, pois a documentação juntada ao processo demonstraria sua limitação ao trabalho. Requereu a baixa dos autos em diligência para complementação do laudo pericial.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Autos conclusos em 07.05.2019.
Esse é o relatório.
Conforme preconiza o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, permaneça com sequelas definitivas e irreversíveis capazes de reduzir sua aptidão para o labor habitual.
Nesse passo, inferem-se 2 (dois) requisitos para a implementação...
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