Decisão Monocrática Nº 0300516-47.2017.8.24.0085 do Segunda Vice-Presidência, 29-05-2020
Número do processo | 0300516-47.2017.8.24.0085 |
Data | 29 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Coronel Freitas |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0300516-47.2017.8.24.0085/50000, de Coronel Freitas
Recorrente : Município de Águas Frias
Advogado : Jhonas Pezzini (OAB: 33678/SC)
Recorrido : Danilo Daga
Advogados : Pedro Felipe Sordi Figueiredo (OAB: 38047/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Águas Frias, com fulcro no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão da Primeira Câmara de Direito Púbico, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação para manter a sentença que o condenou ao pagamento de férias indenizadas, do terço de férias e da gratificação natalina ao autor, ora recorrido, em relação ao período em que exerceu mandato eletivo como Prefeito do Município de Águas Frias (fls. 258-267 do processo digital).
Em síntese, defendeu que o acórdão censurado afrontou o disposto no art. 37, caput, e X, art. 29, V, e art. 39, § 4º, todos da Constituição da República. Para tanto, alegou que o pagamento da gratificação natalina e do terço de férias depende de expressa previsão em lei orgânica ou específica, até porque o § 4º do art. 39 exige a observância do inciso X do art. 37 da Carta Magna.
Sustentou, ademais, que o aresto vergastado está contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral, no autos do RE n. 650.898/RS (Tema 484).
Em complemento, argumentou que a legislação específica deve ser de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, da Constituição da República), e que diante da ausência de previsão legal o Município não pode ser compelido ao pagamento das verbas almejadas (fls. 1-24 do incidente n. 50000).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 27-36 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário reúne condições de ascender à Corte de destino.
Da percuciente análise dos autos, verifica-se que a decisão combatida é de última de instância; o reclamo revela-se tempestivo; o recorrente é isento legalmente do recolhimento de custas; as razões de insurgência foram devidamente alicerçadas na suposta afronta ao § 4º do art. 39 da Constituição da República.
Demais disso, a parte recorrente cumpriu com o disposto no 1.035, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante a arguição formal da repercussão geral.
1. Da (in)aplicabilidade do TEMA 484/STF
Desde logo, cumpre registrar que não se desconhece a existência do TEMA 484/STF ("a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio"), submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal resultou na fixação da tese jurídica no sentido de que:
1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Por oportuno, cumpre transcrever excerto da ementa do acórdão paradigma:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias.
[...] 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
[...] 4. Recurso parcialmente provido. (STF, RE n. 650.898/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, j. em 1.2.2017).
Contudo, da leitura do acórdão paradigma (RE n. 650.898/RS) e da análise da controvérsia travada nestes autos, ao contrário do que defende a parte recorrente, não se detectou a identidade necessária à incidência do TEMA 484/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. Isso porque, no julgamento paradigmático discutia-se a (in)constitucionalidade de legislação municipal que previa o pagamento de terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como a compatibilidade de seu pagamento para agente político remunerado por subsídio.
No caso em apreço, todavia, o acórdão recorrido e a tese recursal debatem, em apertada síntese, a (im)possibilidade de pagamento das referidas verbas diante da ausência de previsão legal na legislação municipal, questão não enfrentada pela Suprema Corte ao julgar o TEMA 484/STF, razão pela qual afasta-se a sua incidência no vertente caso.
2. Da alegada afronta ao art. 39, § 4º, da Constituição da República
Pois bem. O Colegiado de origem asseverou ser compatível o pagamento do terço de férias e do 13º salário a agente político...
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