Decisão Monocrática Nº 0300518-25.2017.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-12-2022

Número do processo0300518-25.2017.8.24.0050
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300518-25.2017.8.24.0050/SC

APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: GENTE SEGURADORA SA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE POMERODE (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignada, HDI Seguros S.A. objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.

Oportunizadas contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.

Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.

O cerne da demanda reside na ausência de comprovação do pagamento de indenização securitária veicular prevista na apólice n. 01.003.431.571576, obstando o pleito de ressarcimento formulado pela seguradora contra o Município de Pomerode, em razão de acidente automotivo ocorrido em 14-3-2016.

Em prelúdio, o apelante sustenta que a sentença embasada na insuficiência probatória é nula, porque não houve prévia intimação das partes acerca da temática e os fundamentos utilizados implicam em decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.

Adianto que a tese não comporta guarida.

A despeito de alegar que a "falta de prova do pagamento em que o douto juiz fundamentou sua decisão não foi objeto de defesa do réu, tampouco os denunciados o fizeram", a análise pormenorizada do caderno processual elide por completo a respectiva argumentação.

Na contestação apresentada pelo ente municipal, impugnou-se expressamente a ausência de prova do prejuízo supostamente enfrentado pela apelante (Evento 18, p. 7-8, 1G):

3.4. DO ALEGADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA

Afirma a autora que o veículo por ela segurado, tinha o valor de mercado, em março de 2016, de 86.639,00 (tabela FIPE fl. 37) e o valor orçado para o conserto foi de R$ 72.663,68 (fls. 34-36), que por ultrapassar 75% do valor comercial do veículo nos termos do contrato de seguro, caracterizaria "perda total securitária", caso em que a indenização prevista era de 110% do valor da tabela FIPE, resultando na indenização do valor de R$ 95.302,90 ao proprietário do veículo segurado, pago na forma do item 1.11 da exordial.

Com a venda dos salvados do veículo segurado a autora arrecadou o valor de R$ 22.000,00, reduzindo o prejuízo à quantia de R$ 73.302,90.

O réu expressamente contesta os valores apontados pela autora. Frisa-se que o valor dos danos, do orçamento e valor médio de mercado do veículo segurado pela autora e, inclusive, os supostos pagamentos por ela realizados restaram impugnados pelo réu no item anterior.

[...]

Caberia ao réu apenas, caso seja constatada a sua responsabilidade, arcar com os danos efetivamente e comprovadamente causados ao veículo segurado pela autora e diretamente decorrentes do acidente. Não há nenhum documento nos autos que faça prova nesse sentido, considerando que é inválido para tal fim o orçamento de fls. 34-36, devidamente impugnado no item anterior.

Do mesmo modo, extrai-se da peça de defesa apresentada pela denunciada Gente Seguradora S.A (Evento 45, p. 18-19, 1G):

III.IV - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS

Alega a autora que em decorrência do sinistro teria sido constatada a perda total da caminhonete Ford Ranger, razão pela qual teria despendido a quantia total de R$ 95.302,90 (noventa e cinco mil, trezentos e dois reais e noventa centavos), a qual corresponderia à 110% (cento e dez por cento) do valor de mercado do veículo. Refere que teria vendido o salvado pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), restando um saldo de...

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