Decisão Monocrática Nº 0300521-68.2016.8.24.0032 do Terceira Vice-Presidência, 13-01-2020

Número do processo0300521-68.2016.8.24.0032
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300521-68.2016.8.24.0032/50000, Itaiópolis

Recorrente : Sompo Seguros S/A
Advogado : Pedro Torelly Bastos (OAB: 29956A/SC)
Recorrido : Big Safra Ltda.

Advogado : Gilney Fernando Guimaraes (OAB: 10090/SC)
Interessado : Yasuda Maritima Seguros S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sompo Seguros S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 330, 355, 370, 371, 373 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 723, 757, 759, 760, 765, 776 e 781 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro de transporte de cargas; bem como no tocante à validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco e consequente legitimidade da exclusão ou limitação da cobertura securitária, pela previsão expressa na apólice dos riscos excluídos.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo excepcional não merece ser admitido no que tange à suscitada afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não explicitou de que forma o referido artigo foi violado pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:

Deixando a defesa de indicar o modo como o dispositivo legal apontado teria sido violado, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 284/STF (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1.238.681/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 01/08/2018).

A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 957.129/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/08/2018).

Outrossim, em relação à aduzida contrariedade aos arts. 330, 355, 370, 371 e 373 do CPC/2015; 723, 757, 759, 760, 765, 776 e 781 do CC/2002; e ao apontado dissídio pretoriano, a ascensão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra nos enunciados das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque as conclusões da Câmara Julgadora quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à configuração do dever de indenizar na hipótese, decorreram da análise do substrato fático-probatório trazido aos autos, mormente da interpretação das cláusulas do contrato de seguro de transporte de mercadorias e dos demais documentos carreados ao feito, de sorte que a modificação do julgado exigiria o reexame de disposições contratuais e de questões fáticas, providência defesa em reclamo especial.

A propósito, do aresto recorrido, destaca-se:

De início, ressalto que incide no caso sob análise as regras consumeristas, pois a autora contratou seguro empresarial para proteger seu próprio patrimônio, traduzido pelos grãos que produz e, posteriormente, revende para terceiros. Veja-se:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.

4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero.

5. Recurso especial provido." (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014, grifos meus).

Partindo desta premissa, observo que a consumidora é segurada de apólice firmada a fim de garantir o transporte da sua produção, mais especificamente grãos em geral, fertilizantes e feijão (fls. 27).

Em razão de sinistro ocorrido em 9 de abril de 2015 (roubo da carga de soja beneficiada granel, avaliada em R$ 33.890,00, fato que a seguradora não logrou derruir), pleiteou o recebimento da quantia de forma administrativa, tendo a seguradora negado a cobertura reclamada ao fundamento de que o motorista que transportava a carga atua como profissional autônomo, o que afasta o direito à indenização segundo as normas previstas no pacto firmado entre as partes.

Não vejo assim. O referido contrato está edigido de formal absolutamente obscura, de modo que sua interpretação deve ser efetuada de forma mais favorável ao consumidor, conforme a exegese dos arts. 46 e 47 do CDC.

DE fato, há a informação no pacto securitário de que "somente está permitida a utilização de motoristas e ajudantes funcionários (frota) ou agregados para esta operação", informe este que se encontra vinculado ao item 2 da apólice que trata da "Análise de Perfil Profissional". Ainda, na mesma cláusula consta que "Para todos os embarques rodoviários os transportadores obrigam-se a consultar antes do início dos riscos o sistema de cadastro eletrônico de motoristas, contendo data e hora, através de empresa especializada" (fls. 29).

No entanto, na cláusula 1ª do referido documento, que se vincula ao gerenciamento de risco, há o aviso, em seu item 1.1.1, que se refere aos embarques de grão em geral, que "Para todos em embarques com valores superiores à R$...

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