Decisão Monocrática Nº 0300534-51.2015.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-05-2019

Número do processo0300534-51.2015.8.24.0081
Data03 Maio 2019
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300534-51.2015.8.24.0081 de Xaxim

Apelantes : Jacir Thome e outro
Advogado : Isaias Grasel Rosman (OAB: 14783/SC)
Apelados : Eduardo Rampazzo e outro
Advogada : Simone Sassanovicz (OAB: 33499/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Jacir Thomé interpôs recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1º Vara da comarca de Xaxim, que julgou improcedentes embargos à execução e condenou os embargantes em custas processuais e honorários advocatícios (p. 121-124).

Contrarrazões às p. 149-155.

Após determinado às p. 163-164 que o apelante comprovasse, em 5 dias, a alegada carência financeira, aportou a petição de p. 166 através da qual o apelante afirma "que foi entabulado entre as partes acordo no processo principal", juntando cópia dessa autocomposição às p. 167-168, que já teria sido homologada pelo juízo a quo.

DECIDO.

Dispõe o CPC:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Firmado acordo na origem, tal situação importa na perda superveniente do interesse recursal, de modo a prejudicar a sua análise.

A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.

CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER EXEGESE DO ART. 1000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

RECURSO PREJUDICADO (TJSC, AC 0007049-07.2009.8.24.0011, de Brusque, Desª. Soraya Nunes Lins, j. 29/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE DOIS DOS TRÊS EMBARGANTES.

SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS PRESENTES EMBARGOS. ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ A DATA ACORDADA PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO ACORDO. ATO DA PARTE INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. EXEGESE DOS ARTS. 998 E 1.000 DO CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL...

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