Decisão Monocrática Nº 0300541-11.2016.8.24.0242 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo0300541-11.2016.8.24.0242
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300541-11.2016.8.24.0242 de Ipumirim

Apelante : Restaurante Divino Gosto
Advogados : Eluan Schmidt (OAB: 33918/SC) e outro
Apelada : Marizete Bedin
Advogados : Fabiano Francisco Caitano (OAB: 15887/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Restaurante Divino Gosto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim que, nos autos da ação indenizatória c/c cominatória ajuizada em face de Marizete Bedin, julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (fl. 156):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, revogo a decisão liminar de fls. 77-79.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixado em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, suspenso em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor sustentou, em síntese, que a relação entre as partes caracteriza contrato de trespasse e, portanto, houve violação do art. 1.147, do CC, pois pouco mais de um mês após a alienação do estabelecimento comercial, a vendedora iniciou atividades no gênero alimentício, em local muito próximo ao restaurante vendido. Requereu, assim, indenização decorrente da violação do princípio da não concorrência. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 160/170).

Com contrarrazões às fls. 176/181, ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

Prima facie, insta apontar óbice formal ao conhecimento do recurso por esta Câmara.

Com efeito, a competência das Câmaras de Direito Comercial, na época da interposição do recurso, restava delineada pelo art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02-TJSC, in verbis:

Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (Grifou-se)

Não se desconhece a atual vigência do novo Regimento Interno deste Tribunal, o qual entrou em vigor em 01.02.2019, traçando novas diretrizes para a determinação da competência dos órgãos fracionários da Corte. Entrementes, o art. 372, do atual RITJSC, estabelece que "os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos". Na hipótese, denota-se que a distribuição do presente apelo ocorreu na data de 19.09.2018 (fl. 184), atraindo, por consequência, a aplicação do antigo regramento.

A questão de fundo diz respeito ao malferimento da cláusula de não concorrência, prevista no art. 1.147, do Código Civil, alegando o autor que a ré abriu restaurante muito próximo daquele que adquirira por meio de contrato de trespasse.

Nessa ordem de ideias, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02-TJSC - vigente, enfatizo, na época da interposição do apelo -, a lide possui relação direta com o Direito Comercial. De fato, a controvérsia paira sobre contrato de trespasse, matéria com nítida relação empresarial e, portanto, afeta a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Em caso similar, decidiu o colendo Órgão Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARAS ISOLADAS RESPECTIVAMENTE DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL. DEMANDA AJUIZADA VISANDO COBRAR VALORES DECORRENTES DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE). MATÉRIA DE ÍNDOLE COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITADO, CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. CONFLITO PROCEDENTE.

- Versando a apelação sobre matéria decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio de estabelecimento comercial (trespasse), não há como atribuir o seu julgamento à Câmara de Direito Civil, eis que o cerne da questão diz respeito a matéria tipicamente de direito empresarial e societário, evidenciando a competência de Câmara de Direito Comercial. (CC n. 2013.015890-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 03.07.2013).

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