Decisão Monocrática Nº 0300556-36.2015.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-04-2019

Número do processo0300556-36.2015.8.24.0073
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300556-36.2015.8.24.0073, Timbó

Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Apelado : José Adenir Mendes de Assis
Advogados : Jonathan Eduard Krahn (OAB: 31876/SC) e outro

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, em Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados por José Adenir Mendes de Assis.

É o relatório.

A presente ação, adianto, envolve mérito que excede as competências desta Câmara de Direito Comercial.

Constata-se que a presente apelação envolve suposta falha na prestação de serviços prestados pelo banco, pois aventa a ocorrência de débito indevido e busca a indenização por danos morais decorrentes do fato noticiado.

Desse modo, a mera presença da instituição bancária no polo passivo da lide não se afigura suficiente para aplicar normas de direito bancário ao caso, dado que a causa de pedir se consubstancia, como dito, em falha na prestação de serviços.

Nessa senda, extrai-se da "Definição Conjunta" de 18-12-2000, elaborada pelas quatro primeiras Câmaras de Direito Civil deste Sodalício conforme as disposições do Ato Regimental n. 41/2000:

I - As 1ª e 2ª Câmaras Civis, competentes em matéria de Direito Civil, julgarão os recursos de ações envolventes de:

5. Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa etc.

A referida matéria, por outro lado, não se incluía naquelas dispostas no art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002, de incumbência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial:

[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.

Não bastasse isso, extrai-se da jurisprudência das Câmaras de Direito Civil desta Corte o julgamento de demandas com causas de pedir semelhantes:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DE CORRENTISTA. SUPOSTO SAQUE EM VALOR SUPERIOR AO SOLICITADO EM RAZÃO DE FALHA NO ABASTECIMENTO DO CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO PARA SALDAR A SUPOSTA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RÚBRICA NO DOCUMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA FALHA NO ABASTECIMENTO DO CAIXA. ARTIGO 333. INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. A casa bancária que não atua com zelo e permite o desconto na conta corrente do seu cliente de valores indevidos e, ainda, inscreve o nome do consumidor no rol de inadimplentes, pratica ato ilícito e, por conseguinte, deve arcar com a desídia advinda do quebra do dever de qualidade dos seus serviços. DANO MORAL IN RE IPSA. A inscrição indevida do nome do consumidor no rol de maus pagadores constitui prejuízo moral in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A busca pelo quantum da indenização por danos morais não é fácil. É tarefa do Julgador alcançar o ponto eqüidistante entre a função pedagógica e punitiva da paga pecuniária para que, de um lado, haja certa compensação pela dor sofrida e, de...

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