Decisão Monocrática Nº 0300574-81.2014.8.24.0141 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2021

Número do processo0300574-81.2014.8.24.0141
Data27 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300574-81.2014.8.24.0141/SC

APELANTE: OSNI ELIAS APELANTE: SILVIA HELENA GAVRONSKI ELIAS APELADO: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.

DESPACHO/DECISÃO

OSNI ELIAS e SILVIA HELENA GAVRONSKI ELIAS opuseram Embargos do Devedor n. 0300574-81.2014.8.24.0141, como defesa à Execução de Título Extrajudicial n. 0800229-29.2012.8.24.0141/SC proposta por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.

Conforme lançado pelo Juízo a quo, adota-se o relatório da sentença, in verbis:

Trata-se de Embargos à Execução promovidos por Osni Elias e outro em face de Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda em vista da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0800229-29.2012.8.24.0141. Aduz o Embargante que a citada ação executória encontra-se fundada em confissão de dívida no qual não ocorrera a novação e que o título, portanto, é ilíquido, inclusive por apresentar valor a ser apurado pela cotação do preço do fumo; e que o instrumento conferiu apenas nova modalidade de pagamento, renovando seu prazo, com relação a dívida pretérita, carecendo-lhe substancialidade essencial à novação. Asseverou acerca da necessidade de apresentação, pelo Embargado, dos contratos que deram origem à dívida debatida para apuração do quantum debeatur. Apontou o adimplemento da dívida conforme pagamentos de fls. 23-27. Pugnou pela condenação do embargado ao ressarcimento em dobro do valor cobrado não ressalvado como já pago e pela extinção da execucional. A Embargada apresentou impugnação (fls. 33-46), cuja tese defensiva repousa nos seguintes argumentos: trata-se de título executivo na forma de contrato de confissão de dívida com cláusula expressa de novação; que o contrato em questão faz nova dívida e encontra-se desvinculado de outros títulos pretéritos; ausência de prescrição pela novação; dos pagamentos apontados pelo embargante, impugnou aqueles apontados à fls. 23-26 por serem anteriores ao contrato perseguido e anuiu com aquele apontado à fl. 27, alegando boa-fé na cobrança em vista de erro de comunicação. Os autos vieram-me conclusos.(evento 12 dos autos de origem).

A propósito, a parte dispositiva da sentença foi lavrada da seguinte forma:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para decretar a inexigibilidade do montante de R$ 2.920,20, extinguindo o processo com resolução de mérito conforme art. 487, I do CPC. Diante do princípio da sucumbência, tendo o embargado sucumbido minimamente, condeno o embargante...

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