Decisão Monocrática Nº 0300574-84.2018.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2020

Número do processo0300574-84.2018.8.24.0030
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0300574-84.2018.8.24.0030 de Imbituba

Impetrante : Spectrah Oceanografia e Meio Ambiente Ltda
Advogado : Adriano Dutra Emerick (OAB: 45133/PR)
Lit.
Pass. : Cb&i Meio Ambiente e Infraestrutura Ltda
Advogado : Guilherme Zumblick Aguiar (OAB: 9104/SC)
Impetrados : SCPar Porto de Imbituba S.A. e outros
Advogados : Gleidson Borges Schmitt (OAB: 42622/SC) e outros
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, assim relatada:

Spectrah Oceanografia e Meio Ambiente Ltda - Me impetrou Mandado de Segurança contra ato, em tese ilegal, praticado pelo Diretor Presidente da SCPar Porto de Imbituba, Sr. Luis Rogério Pupo Gonçalves e pelo Pregoeiro da SCPar Porto de Imbituba, Sr. Elivelton Luiz Doré, e em face da litisconsorte CB&I Meio Ambiente e Infraestrutura Ltda, todos qualificados, noticiando, em síntese, que participou de procedimento licitatório realizado pela SCPar Porto de Imbituba SA, publicado através do Edital de Pregão Presencial n. 058/2017 para contratação de empresa para execução de serviços de batimetria.

Afirmou que, após a concessão da segurança no Mandado de Segurança n. 0300214-52.2018.8.24.0030, fora reaberta, em 06.03.2018, a sessão pública do edital de Pregão Presencial.

Entretanto, alegou que foi inabilitada, sob o argumento de que não houve comprovação da inscrição municipal pertinente ao seu ramo de atividade, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade, bem como, a finalidade do ato licitatório.

Ainda, aduziu que o excesso de formalismo adotado quando da análise da documentação da impetrante não foi aplicado à licitante CB&I Brasil, eis que o pregoeiro deixou de analisar a documentação desta na sessão do dia 06.03.2018, fazendo remissão à análise ocorrida na sessão anterior, a qual restou anulada por força da sentença proferida no Mandado de Segurança antes mencionado, ferindo o principio da igualdade, ao não permitir que a impetrante dispusesse de tempo suficiente para análise da documentação de habilitação da licitante CB&I Brasil.

Por tais razões, postulou pela concessão de medida liminar para suspensão de qualquer ato de prosseguimento do certame do Pregão Presencial n. 058/2017.

No mérito, requereu a concessão da segurança, para o fim de declarar a impetrante habilitada ao Edital de Pregão Presencial nº 058/2017, tendo em vista que cumpridos todos os requisitos e finalidades do instrumento licitatório. Subsidiariamente, postulou pela anulação da Sessão Pública do Edital de Pregão Presencial nº 058/2017 ou, ainda, pela anulação dos atos posteriores à decisão do pregoeiro, que declarou inabilitada a impetrante, sendo-lhe oportunizada a análise e eventual impugnação dos documentos da CB&I BRASIL.

Juntou procuração e documentos (p. 17/184).

Na decisão de p. 185/189 houve o deferimento do pedido liminar parcialmente, determinando a suspensão de qualquer ato, bem como seus efeitos, produzido no certame do Pregão Presencial n. 058/2017 até o julgamento de mérito do presente mandamus.

Na sequência, devidamente notificadas, as autoridades coatoras prestaram as informações (p. 206/214), aduzindo que houve o estrito cumprimento do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo falar em formalismo exacerbado. Acrescentou que, todos os licitantes, na sessão do dia 16/01/2018, puderam analisar a documentação da litisconsorte CB&I, permanecendo válido tal ato.

A litisconsorte passiva apresentou contestação (fls. 216/242), na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão da homologação e adjudicação do objeto licitado, bem como, a ausência de resultado útil do mandamus, diante do preço final da proposta. No mérito, asseverou que houve o descumprimento do requisito inserto no edital, além de que, a impetrante não possui alvará municipal, razão pela qual, seria inabilitada por este motivo. Ao final, postulou pela extinção do processo, sem resolução do mérito ou denegação da ordem e condenação da impetrante nas penas da litigância de má-fé.

A impetrante informou descumprimento da decisão liminar, postulando pela suspensão dos efeitos do Aviso nº 001/2018 da SCPAR, até o julgamento de mérito da presente ação (p. 214/245), o que restou deferido às p. 246/248.

Houve impugnação apresentada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., às p. 255/355, não sendo acolhida, conforme decisão de p. 358.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (p. 364/373).

Informações sobre as decisões liminares da Suspensão de Segurança n. 4009486-68.2018.8.24.0000 (p. 374/395) e do Agravo de Instrumento n. 4009715-28.2018.8.24.0000 (p. 397/402), os quais concederam efeito suspensivo aos reclamos.

Comunicação sobre a interposição do Agravo de Instrumento pelo impetrado às p. 403/411.

A segurança requerida fora concedida.

Vieram os autos conclusos para reexame necessário.

É o relatório.

Decido.

Ao se considerar que o parecer apresentado pelo douto representante do Ministério Público, Dr. Narcísio G. Rodrigues, aborda todos os pontos pertinentes da sentença de forma clara e profícua adoto-o como razão de decidir este reexame necessário, in verbis:

A ação de...

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