Decisão Monocrática Nº 0300574-84.2018.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2020
Número do processo | 0300574-84.2018.8.24.0030 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Imbituba |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0300574-84.2018.8.24.0030 de Imbituba
Impetrante : Spectrah Oceanografia e Meio Ambiente Ltda
Advogado : Adriano Dutra Emerick (OAB: 45133/PR)
Lit. Pass. : Cb&i Meio Ambiente e Infraestrutura Ltda
Advogado : Guilherme Zumblick Aguiar (OAB: 9104/SC)
Impetrados : SCPar Porto de Imbituba S.A. e outros
Advogados : Gleidson Borges Schmitt (OAB: 42622/SC) e outros
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, assim relatada:
Spectrah Oceanografia e Meio Ambiente Ltda - Me impetrou Mandado de Segurança contra ato, em tese ilegal, praticado pelo Diretor Presidente da SCPar Porto de Imbituba, Sr. Luis Rogério Pupo Gonçalves e pelo Pregoeiro da SCPar Porto de Imbituba, Sr. Elivelton Luiz Doré, e em face da litisconsorte CB&I Meio Ambiente e Infraestrutura Ltda, todos qualificados, noticiando, em síntese, que participou de procedimento licitatório realizado pela SCPar Porto de Imbituba SA, publicado através do Edital de Pregão Presencial n. 058/2017 para contratação de empresa para execução de serviços de batimetria.
Afirmou que, após a concessão da segurança no Mandado de Segurança n. 0300214-52.2018.8.24.0030, fora reaberta, em 06.03.2018, a sessão pública do edital de Pregão Presencial.
Entretanto, alegou que foi inabilitada, sob o argumento de que não houve comprovação da inscrição municipal pertinente ao seu ramo de atividade, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade, bem como, a finalidade do ato licitatório.
Ainda, aduziu que o excesso de formalismo adotado quando da análise da documentação da impetrante não foi aplicado à licitante CB&I Brasil, eis que o pregoeiro deixou de analisar a documentação desta na sessão do dia 06.03.2018, fazendo remissão à análise ocorrida na sessão anterior, a qual restou anulada por força da sentença proferida no Mandado de Segurança antes mencionado, ferindo o principio da igualdade, ao não permitir que a impetrante dispusesse de tempo suficiente para análise da documentação de habilitação da licitante CB&I Brasil.
Por tais razões, postulou pela concessão de medida liminar para suspensão de qualquer ato de prosseguimento do certame do Pregão Presencial n. 058/2017.
No mérito, requereu a concessão da segurança, para o fim de declarar a impetrante habilitada ao Edital de Pregão Presencial nº 058/2017, tendo em vista que cumpridos todos os requisitos e finalidades do instrumento licitatório. Subsidiariamente, postulou pela anulação da Sessão Pública do Edital de Pregão Presencial nº 058/2017 ou, ainda, pela anulação dos atos posteriores à decisão do pregoeiro, que declarou inabilitada a impetrante, sendo-lhe oportunizada a análise e eventual impugnação dos documentos da CB&I BRASIL.
Juntou procuração e documentos (p. 17/184).
Na decisão de p. 185/189 houve o deferimento do pedido liminar parcialmente, determinando a suspensão de qualquer ato, bem como seus efeitos, produzido no certame do Pregão Presencial n. 058/2017 até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Na sequência, devidamente notificadas, as autoridades coatoras prestaram as informações (p. 206/214), aduzindo que houve o estrito cumprimento do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo falar em formalismo exacerbado. Acrescentou que, todos os licitantes, na sessão do dia 16/01/2018, puderam analisar a documentação da litisconsorte CB&I, permanecendo válido tal ato.
A litisconsorte passiva apresentou contestação (fls. 216/242), na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão da homologação e adjudicação do objeto licitado, bem como, a ausência de resultado útil do mandamus, diante do preço final da proposta. No mérito, asseverou que houve o descumprimento do requisito inserto no edital, além de que, a impetrante não possui alvará municipal, razão pela qual, seria inabilitada por este motivo. Ao final, postulou pela extinção do processo, sem resolução do mérito ou denegação da ordem e condenação da impetrante nas penas da litigância de má-fé.
A impetrante informou descumprimento da decisão liminar, postulando pela suspensão dos efeitos do Aviso nº 001/2018 da SCPAR, até o julgamento de mérito da presente ação (p. 214/245), o que restou deferido às p. 246/248.
Houve impugnação apresentada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., às p. 255/355, não sendo acolhida, conforme decisão de p. 358.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (p. 364/373).
Informações sobre as decisões liminares da Suspensão de Segurança n. 4009486-68.2018.8.24.0000 (p. 374/395) e do Agravo de Instrumento n. 4009715-28.2018.8.24.0000 (p. 397/402), os quais concederam efeito suspensivo aos reclamos.
Comunicação sobre a interposição do Agravo de Instrumento pelo impetrado às p. 403/411.
A segurança requerida fora concedida.
Vieram os autos conclusos para reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
Ao se considerar que o parecer apresentado pelo douto representante do Ministério Público, Dr. Narcísio G. Rodrigues, aborda todos os pontos pertinentes da sentença de forma clara e profícua adoto-o como razão de decidir este reexame necessário, in verbis:
A ação de...
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