Decisão Monocrática Nº 0300575-91.2014.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2019

Número do processo0300575-91.2014.8.24.0068
Data29 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300575-91.2014.8.24.0068 de Seara

Apelante : Terezinha Francisca Saccardo
Advogados : Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC) e outro
Apelado : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados : Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB: 9755/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha Francisca Saccardo, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da ação de cobrança aforada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (fls. 370/371):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Terezinha Francisca Saccardo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do causa, na forma do art. 85§2º do CPC, com a devida observação de que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Requisite-se o pagamento dos honorários pericias à Procuradoria do Estado de Santa Catarina, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude das alterações do Novo Código de Processo Civil, sob pena de sequestro.

Inconformada, a demandante alegou ser portadora de doença incapacitante decorrente da atividade laboral, fazendo jus à indenização securitária. Por fim, pleiteou a reforma da sentença para julgar-se procedente a pretensão indenizatória (fls. 378/393).

Ato contínuo, a demandante reapresentou novo recurso de apelação às fls. 395/406.

Com contrarrazões às fls. 414/427, ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

1) Do princípio da unirrecorribilidade:

De plano, cumpre destacar que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade, ou seja, "para cada ato judicial recorrível há um recurso específico, sendo, portanto, inadmissível o uso concomitante ou cumulativo de dois ou mais recursos visando à impugnação do mesmo ato judicial" (NETO, Luiz Orione. Recursos Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 182).

Nesse desiderato, têm as partes a faculdade de recorrer apenas uma vez, abordando todos os tópicos que pretendem ver reformados.

No caso, a autora optou por interpor mais de um apelo contra a mesma sentença, motivo pelo qual o conhecimento do último recurso (fls. 395/406) resta inviabilizado, diante do malferimento ao princípio da unirrecorribilidade.

Consta precedente:

APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES CONTRA MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A INVERSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA OU JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE VENDA CASADA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA NA OCASIÃO DA REALIZAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 2014.017309-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 17.07.2014, grifou-se)

Dessa maneira, deixa-se de conhecer do recurso encartado às fls. 395/406.

Sob outro vértice, presentes os requisitos legais, conheço do reclamo de fls. 378/393.

2) Da cobertura securitária:

A insurgente assevera ter reduzida sua capacidade laboral em virtude de sequelas advindas de doença ocupacional.

Argumenta que restou demonstrada a invalidez permanente, bem como que, de acordo com precedentes desta Corte em casos análogos, faz jus à indenização securitária.

Melhor sorte não lhe acode, todavia.

De plano, vale destacar o escólio de Arnaldo Rizzardo, para quem o seguro configura-se no negócio jurídico em que "um dos contratantes se obriga a indenizar o outro, ou terceiros, mediante o recebimento de determinada importância, denominada prêmio, de prejuízos decorrentes de riscos futuros e especificamente previstos" (in Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 539).

Com efeito, nos contratos de seguro torna-se possível listar as limitações à abrangência do risco, sobre o qual o prêmio é computado. As seguradoras não estão obrigadas a indenizar o bem submetido a qualquer tipo de dano, sem restrições, o que poderia inviabilizar a própria atividade delas.

Todavia, tais ressalvas devem seguir os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo § 4º, do art. 54, determina:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

[...]

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Se persistirem dúvidas acerca do significado e alcance dos termos contratuais, especialmente aqueles limitativos de direitos do consumidor, a solução é dada pelo comando do art. 47 do CDC, que determina: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Aliás, o art. 46, do CDC, enuncia a imprescindibilidade da cognição prévia do contrato aos que a ele anuírem. Confira-se dos referidos dispositivos:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior:

Os princípios da teoria da interpretação contratual se aplicam aos contratos de consumo, com a ressalva do maior favor ao consumidor, por ser a parte débil da relação de consumo. Podemos extrair os seguintes princípios específicos da interpretação dos contratos de consumo: a) a interpretação é sempre do que à literalidade da manifestação de vontade (art. 85, Código Civil); c) a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato (arts. 4º, caput e nº III, e 53, nº IV, do CDC); d) havendo cláusula negociada individualmente, prevalecerá sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor; e) nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas e contraditórias ser fazem contra sitpulatorem, em favor do aderente (consumidor); f) sempre que possível interpreta-se o contrato de modo a fazer com que suas cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um máximo de utilidade (princípio da conservação). (Grinover, Ada Pelegrini; et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 488/489).

Por outro lado, torna-se impossível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto "tal benefício não exclui a obrigação do recorrente de carrear aos autos elementos probatórios mínimos a corroborar seus argumentos" (AC n. 2013.059228-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 30.06.2014).

Cumpre observar, ainda, que as seguradoras fazem parte do Sistema Nacional de Seguro Privados (SNSP), encabeçado pelo Ministério da Economia, responsável por formular a política de seguros privados, estabelecer as normas e fiscalizar as operações no mercado nacional, o qual é igualmente integrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com competência para regulamentar a oferta e fiscalizar a comercialização dos contratos de seguro.

O CNSP editou a Resolução n. 117/2004, consolidando as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, ao passo que a SUSEP publicou a Circular n. 302/2005, com regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, passando a prever as seguintes coberturas relacionadas à incapacidade do segurado: invalidez permanente por acidente (IPA); invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD); e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).

Da mencionada Circular n. 302/2005, extraem-se vários conceitos:

Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.

[...]

Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, conseqüente de doença.

§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.

§ 2º Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais.

§ 3º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.

§ 4º Não podem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT