Decisão Monocrática Nº 0300577-52.2016.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2020

Número do processo0300577-52.2016.8.24.0113
Data08 Abril 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300577-52.2016.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Dorquinhas Rodrigues da Silva Malmann
Advogado : Odir Marin Filho (OAB: 8129/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Karina Loffy (Procuradora Federal)
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Dorquinhas Rodrigues da Silva Malmann ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que, em abril de 2012, sofreu infortúnio laboral, acarretando-lhe lesão no pé direito, e, via de consequência, a redução de sua capacidade de trabalho. Argumentando perda da aptidão para o ofício, arrematou, clamando pelo acolhimento da súplica (págs. 01-15).

Deferida a produção de prova técnica (págs. 27-28), foram apresentadas contestação (págs. 35-39) e réplica (págs. 47), seguida da juntada do laudo pericial (págs. 70-77), manifestação da autora (págs. 84-87), complementação da perícia (págs. 96), impugnação da segurada (págs. 103-105) e da r. sentença que julgou improcedente o pedido (págs. 106-115).

Inconformada a autora apelou, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, consubstanciado nas contradições existentes na perícia e na negativa do perito em responder com clareza os quesitos complementares e, ainda, nulidade parcial da r. sentença pela imposição da correção do fluxo para o Juizado Especial da Fazenda Pública (págs. 106-115).

Sem contrarrazões (pág. 131), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer (pág. 139).

Este é o relatório.

2. Objetiva a autora o recebimento de auxílio-acidente, argumentando, para tanto, que sofreu infortúnio laboral, acarretando-lhe lesão no pé direito e, consequentemente, redução da capacidade para o trabalho.

Desde logo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada sob o argumento de que o laudo pericial realizado revela-se incompleto e contraditório com as provas médicas produzidas durante o trâmite processual.

Isso porque, ao analisar a perícia realizada em juízo, é possível observar que o perito procedeu à avaliação das condições físicas da demandante e de todo o seu tratamento, por meio da história da doença atual e exame clínico, conforme destacou no respectivo laudo.

No mais, as supostas contradições apontadas pela apelante ao laudo pericial não subsistem. A propósito, o expert foi claro em afirmar que "não há achados condizentes com perda de força (perda de força acarretaria hipotrofia ou atrofia muscular de membros) ou qualquer debilidade que acarrete prejuízo para função informada conforme discutido no laudo".

Além disso, inexiste nos autos documento, declaração médica e/ou exames contemporâneos, capazes de contradizer o exame pericial e pôr em xeque as conclusões lançadas pelo expert.

Aliás, a Quarta Câmara de Direito Público já decidiu que "Ao juiz é permitido determinar a realização de nova perícia quando a primeira não for suficientemente esclarecedora. Não se pode, porém, se insistir na repetição de estudos na esperança de encontrar um que acomode os interesses do litigante. O perito, tanto quanto o juiz, tem liberdade para com base na sua expertise expor as conclusões que lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte. Não fosse assim, em cada processo haveria várias perícias, pois o insatisfeito com um laudo teria o direito potestativo à renovação do estudo. Pior ainda, se o novo parecer fosse em sentido oposto, o outro litigante teria a prerrogativa de pretender a designação de mais um louvado, buscando-se, por assim dizer, um desempate" (AC n. 0000851-44.1993.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 28.09.2017).

Necessário destacar, por relevante, que a prova técnica produzida nos autos, embora não haja primado pela melhor técnica, é suficientemente esclarecedora e possibilitou ao juiz sua valoração, de sorte que não se há falar em nulidade do decisum, até porque todas as indagações das partes foram explicitadas expressa ou implicitamente no laudo apresentado pelo expert.

Nesse contexto, rechaça-se, pois, a proemial aventada.

Quanto ao mérito, ressai dos autos que Dorquinhas Rodrigues da Silva Malmann sofreu acidente de trabalho no exercício de sua atividade laboral (costureira), acarretando-lhe lesão no pé direito, razão pela qual a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença de 11.05.2012 a 24.07.2012 (código 91 - pág. 41).

Pois bem. O louvado, ao responder os quesitos do juízo e das partes esclareceu que a autora "[...] Não comprova incapacidade laborativa para função informada. [...] Não há nexo entre a patologia hálux valgo e acidente (do trabalho ou de qualquer natureza). [...] Não comprova redução da capacidade laborativa para função informada" (pág. 75).

Muito embora não haja o expert estabelecido o nexo etiológico entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida pela demandante, houve o reconhecimento da concausa pelo própio INSS, o qual implementou auxílio-doença acidentário à autora (cód. 91 - pág. 41).

Todavia, ainda que presente o nexo causal, o perito foi claro em afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade de trabalho.

Destaca-se, nesse sentido, excerto do laudo pericial:

a) Qual problema de saúde acomete o autor (descrever com o CID)?;

R: Deformidade adquirida do pé (hálux Valgo) CID M20; M20.1

b) Este problema causa incapacidade ao trabalho? Caso positivo, total ou

parcial?;

R: Não.

c) A incapacidade encontra-se consolidada?

R: A lesão encontra-se consolidada.

d) A incapacidade importa em redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia o periciando? Se sim, é possível mensurar a porcentaagem?

R: Não.

[...]

1) Pode confirmar o Sr. Perito que o Autor em vista de acidente de trabalho que implicou em lesão do pé direito, com necessidade de realização de intervenção cirúrgica para colocação de platina?

R. Não, vide discussão e conclusão.

2) Pode confirmar o Sr. Perito se em vista das lesões sofridas teve o autor redução em sua capacidade/força/função para as atividades realizadas com o membro lesionado?

R. Não, vide discussão e conclusão.

3) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, o mesmo terá maior dificuldade para locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou mesmo realizar atividades que exijam grande utilização de força?

R. Sim, porém a lesão não é decorrente de acidente.

4) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, considerada a atividade que exercia à época do acidente (costureira) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade (operar máquinas, locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou com ele executar atividades que exijam força física)?

R. Não, vide discussão e conclusão.

5) Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema.

R. Vide discussão e conclusão.

6) Pode o Sr. Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral do Autor?

R. Não comprova incapacidade;

7) Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho?

R. Não.

8) Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pelo Autor gera uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho?

R: Não.

9) Entende o Sr Perito que a lesão sofrida pelo Autor fera uma incapacidade total e permanente para o trabalho?

R: Não

10) Entende o Sr. Perito que a realização da atividade laboral da autora (costureira), dada a necessidade de permanecer grandes períodos em pé, apoiada sobre o membro lesionado, pode levar a um agravamento do quadro mórbido apresentado atualmente?

R: Não. Atividade de costura é predominantemente realizada na posição Sentada.

[...]

1. Sobre a atividade habitual da parte autora: Qual era a profissão habitual do autor na época em que alega ter iniciado a incapacidade? Descrever, dentro da profissão habitual, as suas atividades mais corriqueiras. Alternativamente, indicar a...

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