Decisão Monocrática Nº 0300582-22.2017.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0300582-22.2017.8.24.0022
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300582-22.2017.8.24.0022 de Curitibanos

Apte/Apdo : Banco Santander Brasil S/A
Advogados : Sirlei Maria Rama Vieira Silveira (OAB: 22306/RS) e outro
Apdo/Apte : Mara Leila Coelho Gava
Advogado : Fabiano Edemar Daloma (OAB: 13220/SC)

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, Dr. Elton Vítor Zuquelo, que, nos autos da ação monitória (contrato de empréstimo - crédito preventivo), ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Mara Leila Coelho Gava, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, consoante art. 485, IV, do CPC, em relação aos contratos n. 0033124100005545, 00331241504517221200, 00331241660000044110 e 00331241660000044120, pois o credor não demonstrou a origem e evolução da suposta dívida a eles vinculados.

DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor de: I - R$ 20.000,00, referente ao contrato n. 320000036700, atualizado até 12/11/2012 e sobre o qual incidem juros remuneratórios de 2,79%, capitalizados anualmente, até 01/07/2013. Havendo mora no período, deverá ser computada da seguinte forma: a) juros de normalidade, capitalizados anualmente; b) juros moratórios de 12% ao ano, capitalizados anualmente; c) multa de 2%, vedada a cumulação da incidência da multa sobre juros ou vice-versa.

II - Soma obtida mediante atualização determinada no item anterior (item I), referente ao contrato n. 320000039120, atualizado até 02/07/2013 e sobre o qual incidem juros remuneratórios de 2,79%, capitalizados anualmente, até 15/07/2014. Havendo mora no período, deverá ser computada da seguinte forma: a) juros de normalidade, capitalizados anualmente; b) juros moratórios de 12% ao ano, capitalizados anualmente; c) multa de 2%, vedada a cumulação da incidência da multa sobre juros ou vice-versa.

III - Soma obtida mediante atualização determinada no item anterior (item II), referente ao contrato n. 320000043440, atualizado até 16/07/2014 e sobre o qual incidem juros remuneratórios de 2,07%, capitalizados mensalmente, até 02/09/2015. Havendo mora no período, deverá ser computada da seguinte forma: a) juros de normalidade, capitalizados mensalmente; b) juros moratórios de 12% ao ano, capitalizados mensalmente; c) multa de 2%, vedada a cumulação da incidência da multa sobre juros ou vice-versa.

IV - Soma obtida mediante atualização determinada no item anterior (item III), referente aos contratos n. 00331241320000043130 e 0033-1241-320000047410, atualizado até 03/09/2015 e sobre o qual incidem juros remuneratórios de 3,49%, capitalizados mensalmente, até 07/06/2016. Havendo mora no período, deverá ser computada da seguinte forma: a) juros de normalidade, capitalizados mensalmente; b) juros moratórios de 12% ao ano, capitalizados mensalmente; c) multa de 2%, vedada a cumulação da incidência da multa sobre juros ou vice-versa.

V - Soma obtida mediante atualização determinada no item anterior (item IV), referente ao acordo n. 161613185, atualizado até 08/06/2016 e sobre o qual incidem juros remuneratórios de 1,40%, capitalizados mensalmente, até o efetivo pagamento. Havendo mora no período, deverá ser computada da seguinte forma: a) juros de normalidade, capitalizados mensalmente; b) juros moratórios de 12% ao ano, capitalizados mensalmente; c) multa de 2%, vedada a cumulação da incidência da multa sobre juros ou vice-versa.

DETERMINO ao credor/embargado a restituição/compensação de eventuais valores cobrados a maior da embargante, de maneira simples, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1,0% ao mês desde a requisição/pagamento pelo devedor.

CONDENO a embargante ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12,5% do valor final do débito.

CONDENO o credor/embargado ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 12,% da redução do débito.

O banco demandante, em suas razões recursais, expôs as seguintes teses:

(a) a sentença foi proferida de forma extra petita;

(b) a necessidade de perícia para aferição do valor correto;

(c) a validade dos juros remuneratórios;

(d) a legalidade dos juros remuneratórios durante a inadimplência; e,

(e) a legalidade da capitalização de juros.

Pautou-se pelo provimento.

A parte demandada, por sua vez, sustentou:

(a) a carência da ação por inexigibilidade do instrumento apresentado;

(b) a ilegalidade da venda casada de seguro;

(c) o afastamento das tarifas bancárias.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Foram ofertadas contrarrazões (fls. 386/394 e 395/406).

Este é o relatório.

DECIDO.

Sentença publicada em 11.04.2019 (fl. 358).

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Porque tempestivos, conheço dos recursos.

Ademais, a parte demandada formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que passo à análise a seguir.

É sabido que a benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015. O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros.

Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015).

Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê:

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante.

Não é o caso. A demandada declarou sua hipossuficiência financeira. Ainda trouxe aos autos comprovante de rendimentos onde consta que recebe o valor mensal líquido de R$ 1.324,68.

Visível, nestes termos, que se trata de pessoa de classe social menos favorecida, fazendo jus, portanto, à benesse.

Desse modo, já que estampada nos autos a situação de hipossuficiente, faz jus a demandada ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensada do recolhimento do preparo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos...

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