Decisão Monocrática Nº 0300589-88.2017.8.24.0256 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-07-2020
Número do processo | 0300589-88.2017.8.24.0256 |
Data | 27 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300589-88.2017.8.24.0256 de Modelo
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/RS)
Apelada : Clarice Maria Lenzing
Advogado : César Luis Majolo (OAB: 32022/SC)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Clarice Maria Lesing para condenar o réu à concessão de auxílio-acidente à autora desde o requerimento administrativo.
A autarquia recorre afirmando que não há elementos nos autos que comprovem a condição de segurada especial da autora - em razão de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua - no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou anterior à data do início da incapacidade, por no mínimo 12 meses, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões às fls. 179-191.
Este é o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Analisando a única tese recursal - ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo exercício de atividade rural - vejo que se trata de inovação recursal, porque a matéria não foi posta ao exame do juízo a quo oportunamente na contestação, circunstância que impede o conhecimento do apelo em razão da preclusão.
A esse respeito, esta Corte de Justiça reiteradamente já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Não deve ser conhecida a matéria suscitada apenas em sede recursal, quando deveria ter sido aventada em momento anterior e oportuno; no caso, a sedizente ausência de qualidade de segurado, por não constituir fato novo, deveria ter sido abordada na contestação, sob pena de preclusão. A inovação, em casos tais, não se admite, sobretudo por não decorrer de questões supervenientes e por depender de dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037306-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 07-02-2012)" (AC n. 0002084-61.2012.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-10-2016). CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810. EFEITO...
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