Decisão Monocrática Nº 0300592-60.2016.8.24.0003 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-11-2019
Número do processo | 0300592-60.2016.8.24.0003 |
Data | 06 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Anita Garibaldi |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300592-60.2016.8.24.0003 de Anita Garibaldi
Apelante : Rio Canoas Energia S/A
Advogados : Julio Guilherme Muller (OAB: 12614/SC) e outro
Apelados : Benevenuto Graciete e outro
Advogados : William Morais Suppi (OAB: 45223/SC) e outros
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Benevenuto Graciete e Nadir Terezinha Graciete ajuizaram, perante a Vara Única da comarca de Anita Garibaldi, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face de Rio Canoas Energia S/A.
Na sentença, proferida em 02.03.2017, a magistrada Fernanda Pereira Nunes julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré "ao pagamento de valor proporcional mensal ao da indenização prevista em contrato, que deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da época em que deveria ter sido retirada a linha de transmissão, qual seja, setembro de 2015, até a efetiva retirada das torres", fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada das estruturas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Condenou a empresa, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o montante condenatório, isentando os autores por terem sucumbido em parte mínima do pedido.
Irresignado, o vencido apelou, revisitando as teses defendidas em sua peça defensiva.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos em 07.10.2019.
Esse é o relatório
Sobreveio neste grau de jurisdição notícia de acordo celebrado entre os litigantes às fls. 193/194.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 932, I, incumbir ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Desse modo, tendo em vista a licitude do objeto da composição, serem as partes maiores e capazes, bem como estar o termo assinado por estas e por seus procuradores, imperiosa a homologação do acordo celebrado, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Pontua-se que, conforme disposto no acordo, os honorários devidos já estão englobados no montante pactuado e eventuais custas remanescentes serão arcadas pela parte requerida.
Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, I,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO