Decisão Monocrática Nº 0300592-60.2016.8.24.0003 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-11-2019

Número do processo0300592-60.2016.8.24.0003
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemAnita Garibaldi
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300592-60.2016.8.24.0003 de Anita Garibaldi

Apelante : Rio Canoas Energia S/A
Advogados : Julio Guilherme Muller (OAB: 12614/SC) e outro
Apelados : Benevenuto Graciete e outro
Advogados : William Morais Suppi (OAB: 45223/SC) e outros
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Benevenuto Graciete e Nadir Terezinha Graciete ajuizaram, perante a Vara Única da comarca de Anita Garibaldi, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face de Rio Canoas Energia S/A.

Na sentença, proferida em 02.03.2017, a magistrada Fernanda Pereira Nunes julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré "ao pagamento de valor proporcional mensal ao da indenização prevista em contrato, que deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da época em que deveria ter sido retirada a linha de transmissão, qual seja, setembro de 2015, até a efetiva retirada das torres", fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada das estruturas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Condenou a empresa, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o montante condenatório, isentando os autores por terem sucumbido em parte mínima do pedido.

Irresignado, o vencido apelou, revisitando as teses defendidas em sua peça defensiva.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos em 07.10.2019.

Esse é o relatório

Sobreveio neste grau de jurisdição notícia de acordo celebrado entre os litigantes às fls. 193/194.

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 932, I, incumbir ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".

Desse modo, tendo em vista a licitude do objeto da composição, serem as partes maiores e capazes, bem como estar o termo assinado por estas e por seus procuradores, imperiosa a homologação do acordo celebrado, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.

Pontua-se que, conforme disposto no acordo, os honorários devidos já estão englobados no montante pactuado e eventuais custas remanescentes serão arcadas pela parte requerida.

Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, I,...

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