Decisão Monocrática Nº 0300592-70.2015.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2019
Número do processo | 0300592-70.2015.8.24.0011 |
Data | 05 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300592-70.2015.8.24.0011 de Brusque
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (Procurador Federal)
Apelado : Francisco Diomar Schaadt
Advogados : Salesio Buss (OAB: 15033/SC) e outro
Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 119/120), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Diomar Schaadt em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, partes qualificadas, em decorrência dos fatos expostos na exordial de fls. 01/11.
Sustentou que, em 13 de janeiro de 2009, foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe causou a amputação de 1/2 da falange distal dos 2º e 4º quirodáctilos esquerdos, além de ferimentos na polpa do 1º e 3º quirodáctilos esquerdos, pelo que passou a receber o auxílio-doença acidentário (NB 91/534.098.440-7), de 29/01/2009 a 31/07/2009.
Informou que labora na empresa Fiação Águas Negras Ltda desde 21/01/2006, exercendo a função de auxiliar de conservação de obras civis, sendo que, com a amputação dos citados dedos, passou a ter restrições no desempenho de suas funções, fazendo jus ao benefício de auxílio acidente.
Ao final, formulou os requerimentos de estilo, requerendo a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde 31/07/2009, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão pleiteada, observada à prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais e correção monetária, incidente até a data do efetivo pagamento.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou a critério deste Juízo, para mitigar o transtorno, dor e sofrimento que injustamente a parte ré lhe causou.
Citado (fl. 34), o réu apresentou contestação às fls. 35/42, alegando, em suma, que a parte autora não comprovou estar inserida em qualquer das situações descritas no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e art. 104, incisos I a III, do Decreto n. 3.048/99, pelo que não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Defendeu, ainda, que "não se encontra presente o forte sentimento de humilhação necessário para que se configure o dano moral, porque não existe nenhum fato que o cause".
Houve réplica (fls. 51/53).
Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este justificou a desnecessidade de sua intervenção no feito (fl. 58).
A decisão de fls. 59/60 determinou a realização de perícia médica, cujo laudo restou apresentado às fls. 94/102.
Intimadas as partes, o autor manifestou-se às fls. 109/117, tendo o réu permanecido silente (fl. 118).
É o relatório. Fundamento e decido.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. IOLANDA VOLKMANN, da 2ª Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor (negou o dano moral), determinando ao INSS a concessão do auxílio-acidente, bem como fixo como marco inicial para percebimento deste o dia 01/08/2009 (dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/534.098.440-7, ocorrida em 31/07/2009, fl. 22), com o consequente pagamento, de uma só vez, dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal (fls. 119/131):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, pelo que determino a concessão do auxílio-acidente, bem como fixo como marco inicial para percebimento deste o dia 01/08/2009 (dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/534.098.440-7, ocorrida em 31/07/2009, fl. 22), com o consequente pagamento, de uma só vez, dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Outrossim, como no caso dos autos a citação se deu já na vigência da Lei n. 11.960/09, "as providências cumulativas são as seguintes: a) desde o vencimento de cada parcela, a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com os índices oficiais de juros e remuneração da caderneta de poupança; b) até a véspera da citação, antes da qual não cabem juros de mora, incidirá apenas a correção monetária pelos índices indicados na legislação previdenciária (desde agosto de 2006 é o INPC; antes era o IPD-DI)". (TJSC, Apel. Cív. n. 2013.083126-1, de Brusque, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13/02/2014).
Sem honorários advocatícios e sem custas (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95; art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Expeça-se alvará judicial em favor do Dr. Teri Roberto Guerios, para levantamento dos honorários periciais depositados em subconta vinculada aos autos, consoante informado à fl. 72, na forma requerida à fl. 93.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Da Apelação
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 138/143), no qual, sustenta, em síntese, que o Apelado não preencheu os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Argumenta, ademais, que a perícia não constatou a redução da capacidade para o trabalho. Por conta disso, pede a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o autor FRANCISCO DIOMAR SCHAADT apresentou contrarrazões às fls. 149/152.
Da manifestação do Ministério Público.
O Ministério Publico, por meio de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr. PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA, não se manifestou sobre o recurso por considerar não haver interesse para tanto (fl. 169).
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
I - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pleito do Apelado de concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Disse, em síntese, que a perícia não concluiu que a Apelado reduziu sua capacidade para o trabalho, de modo que ele não faz jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91.
De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Des. convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, grifei).
O precedente se amolda ao caso dos autos.
Na fl. 96, disse o Perito Judicial ao responder aos quesitos do Juízo de fls. 70/71:
a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução.
Francisco Diomar Schaadt, 59 anos, sem profissão declarada.
b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID?
Amputação parcial dos dedos da mão esquerda. A perda anatômica é irreversível e incontestável. Porém, esta perda não se reflete em alteração da funcionalidade, tanto pela extensão desta perda (de pequena monta e sem comprometimento da pinça ou de prenso da mão) e, maiormente, pela...
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