Decisão Monocrática Nº 0300592-70.2015.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2019

Número do processo0300592-70.2015.8.24.0011
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300592-70.2015.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (Procurador Federal)
Apelado : Francisco Diomar Schaadt
Advogados : Salesio Buss (OAB: 15033/SC) e outro

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 119/120), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Diomar Schaadt em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, partes qualificadas, em decorrência dos fatos expostos na exordial de fls. 01/11.

Sustentou que, em 13 de janeiro de 2009, foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe causou a amputação de 1/2 da falange distal dos 2º e 4º quirodáctilos esquerdos, além de ferimentos na polpa do 1º e 3º quirodáctilos esquerdos, pelo que passou a receber o auxílio-doença acidentário (NB 91/534.098.440-7), de 29/01/2009 a 31/07/2009.

Informou que labora na empresa Fiação Águas Negras Ltda desde 21/01/2006, exercendo a função de auxiliar de conservação de obras civis, sendo que, com a amputação dos citados dedos, passou a ter restrições no desempenho de suas funções, fazendo jus ao benefício de auxílio acidente.

Ao final, formulou os requerimentos de estilo, requerendo a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde 31/07/2009, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão pleiteada, observada à prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais e correção monetária, incidente até a data do efetivo pagamento.

Requereu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou a critério deste Juízo, para mitigar o transtorno, dor e sofrimento que injustamente a parte ré lhe causou.

Citado (fl. 34), o réu apresentou contestação às fls. 35/42, alegando, em suma, que a parte autora não comprovou estar inserida em qualquer das situações descritas no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e art. 104, incisos I a III, do Decreto n. 3.048/99, pelo que não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Defendeu, ainda, que "não se encontra presente o forte sentimento de humilhação necessário para que se configure o dano moral, porque não existe nenhum fato que o cause".

Houve réplica (fls. 51/53).

Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este justificou a desnecessidade de sua intervenção no feito (fl. 58).

A decisão de fls. 59/60 determinou a realização de perícia médica, cujo laudo restou apresentado às fls. 94/102.

Intimadas as partes, o autor manifestou-se às fls. 109/117, tendo o réu permanecido silente (fl. 118).

É o relatório. Fundamento e decido.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. IOLANDA VOLKMANN, da 2ª Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor (negou o dano moral), determinando ao INSS a concessão do auxílio-acidente, bem como fixo como marco inicial para percebimento deste o dia 01/08/2009 (dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/534.098.440-7, ocorrida em 31/07/2009, fl. 22), com o consequente pagamento, de uma só vez, dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal (fls. 119/131):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, pelo que determino a concessão do auxílio-acidente, bem como fixo como marco inicial para percebimento deste o dia 01/08/2009 (dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/534.098.440-7, ocorrida em 31/07/2009, fl. 22), com o consequente pagamento, de uma só vez, dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Outrossim, como no caso dos autos a citação se deu já na vigência da Lei n. 11.960/09, "as providências cumulativas são as seguintes: a) desde o vencimento de cada parcela, a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com os índices oficiais de juros e remuneração da caderneta de poupança; b) até a véspera da citação, antes da qual não cabem juros de mora, incidirá apenas a correção monetária pelos índices indicados na legislação previdenciária (desde agosto de 2006 é o INPC; antes era o IPD-DI)". (TJSC, Apel. Cív. n. 2013.083126-1, de Brusque, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13/02/2014).

Sem honorários advocatícios e sem custas (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95; art. 27 da Lei n. 12.153/09).

Expeça-se alvará judicial em favor do Dr. Teri Roberto Guerios, para levantamento dos honorários periciais depositados em subconta vinculada aos autos, consoante informado à fl. 72, na forma requerida à fl. 93.

Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 138/143), no qual, sustenta, em síntese, que o Apelado não preencheu os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Argumenta, ademais, que a perícia não constatou a redução da capacidade para o trabalho. Por conta disso, pede a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o autor FRANCISCO DIOMAR SCHAADT apresentou contrarrazões às fls. 149/152.

Da manifestação do Ministério Público.

O Ministério Publico, por meio de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr. PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA, não se manifestou sobre o recurso por considerar não haver interesse para tanto (fl. 169).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

Passo a decidir.

I - Da admissibilidade

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pleito do Apelado de concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Disse, em síntese, que a perícia não concluiu que a Apelado reduziu sua capacidade para o trabalho, de modo que ele não faz jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91.

De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Des. convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, grifei).

O precedente se amolda ao caso dos autos.

Na fl. 96, disse o Perito Judicial ao responder aos quesitos do Juízo de fls. 70/71:

a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução.

Francisco Diomar Schaadt, 59 anos, sem profissão declarada.

b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID?

Amputação parcial dos dedos da mão esquerda. A perda anatômica é irreversível e incontestável. Porém, esta perda não se reflete em alteração da funcionalidade, tanto pela extensão desta perda (de pequena monta e sem comprometimento da pinça ou de prenso da mão) e, maiormente, pela...

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