Decisão Monocrática Nº 0300596-37.2017.8.24.0044 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-10-2019
Número do processo | 0300596-37.2017.8.24.0044 |
Data | 31 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Orleans |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300596-37.2017.8.24.0044, de Orleans
Apelante : V. B. P.
Advogado : Juliano Debiasi (OAB: 35002/SC)
Apelado : Município de Orleans
Advogado : Ederson Bett Zanini (OAB: 26565/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de apelação cível interposta por V. B. P., devidamente representado por seu genitor, R. P., contra sentença que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela" ajuizada em face do Município de Orleans, julgou extinto o processo; revogou a tutela antecipada com efeito ex nunc e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 109/111).
Em suas razões, o demandante asseverou ter ingressado com a presente ação a fim de que lhe fosse disponibilizado, gratuitamente, a suplementação alimentar denominada Pregomin Pepti, na quantidade de 10(dez) latas ao mês, por período solicitado pelo seu profissional médico.
Discorreu ter feito uso do suplemento durante o curso do processo, até um mês antes da realização da perícia, a qual foi protocolada em 16/08/2018, tendo deixado de utiliza-lo por, em virtude da dessensibilização, ser introduzido fórmula alimentar de menor custo financeiro, Milnutri, cujo gasto podia ser suportado pelos seus pais.
Destarte, haja vista a confirmação da efetiva necessidade e utilização do suplemento, bem como da negativa administrativa de seu fornecimento pelo recorrido, requereu, em observância ao princípio da causalidade, a reforma da sentença com a condenação do apelado a suportar os honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 143/146).
Intimado (fl. 148), o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 149).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão condenando-se o apelado em custas processuais e honorários sucumbenciais (fls. 157/161).
Os autos retornaram conclusos (fl. 162).
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC/15 c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC.
3. A presente demanda foi julgada extinta, sem resolução do mérito, devido a falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade da continuidade da utilização do suplemento alimentar indicado pelo pediatra do autor no curso da demanda.
Destarte, o magistrado a quo, em decorrência do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ocorre que, com relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o § 10 do art. 85 do CPC dispõe que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Sobre o princípio da causalidade, Nelson Ney Júnior e Rosa Maria Andrade Nery são assertivos ao explicar a...
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