Decisão Monocrática Nº 0300597-62.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-01-2022

Número do processo0300597-62.2019.8.24.0008
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300597-62.2019.8.24.0008/SC

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ELISANGELA ESTHER BLUNK (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

1. Elisangela Esther Blunk ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Noticiou, em síntese, que em razão da atividade laboral desenvolvida (operadora de máquina), está acometida de doenças nos membros superiores e, por conseguinte, incapacitada para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).

Deferida a antecipação de tutela e a produção de prova técnica com nomeação de expert (evento 4, autos originais, informação 17), foram apresentadas contestação (evento 9, autos originais, informaçõão 22) e réplica (evento 14, autos originais, informação 28), seguida da juntada do laudo pericial (evento 41, autos originais, informação 62), proposta de acordo pelo INSS (evento 46, autos originais, informação 68), manifestação da autora (eventos 51 e 52, autos originais, informações 74 e 76) e da r. sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez à segurada (evento 69, autos originais, informação 1).

Inconformada recorreu a Autarquia, alegando não ser caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de a autora exercer outras funções, devendo ser analisada a possibilidade de inclusão no programa de reabilitação profissional, prequestionando a matéria (evento 76, autos originais, informação 1).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 83, autos originais, informação 1).

Este é o relatório.

2. A sentença, como bem assinalou o Magistrado, não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

Pois bem. Das razões do apelo, tem-se que o pedido de reforma da sentença fundamenta-se na ausência de comprovação da incapacidade laboral total e permanente da autora para toda e qualquer função, razão pela qual não faz jus ao recebimento da benesse.

Sem razão, contudo.

Isso porque, além de o perito haver concluído pela incapacidade total e permanente da autora para a função habitual, ressaltou que não há possibilidade de exercício de outra atividade ou reabilitação profissional.

Necessário, pois, transcrever excerto do laudo pericial:

[...]

2 - Qual era a função desempenhada pela parte Autora? Discorra a respeito.

Resposta: Operadora de máquina de cortar etiquetas.

3 - Informe o Sr. Perito se a parte Autora é portadora da(s) seguinte(s) moléstia(s): SINDROME DO TÚNEL DO CARPO, DOENÇA CARACTERIZADA COMO LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER/DORT); QUADRO DOLOROSO NO OMBRO ESQUERDO E DIREITO; SINAIS DE TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL; ACRÔMICO DO TIPO I, COM INCLINAÇÃO INFERIOR; DISCRETA ALTERAÇÃO DE SINAL INTRASSUBSTANCIAL NO LÁBRUM SUPERIOR, AO NIVEL DA ANCORA BICIPTOLABRAL;

Resposta: Sim.

3.1 A requerente está plenamente apta para trabalhar com atividades que exijam esforços, com sobrecarga?

Resposta: Não.

4- Qual a natureza da(s) doença(s)?

Resposta: Ocupacional.

5 - Qual o diagnóstico das doença(s)?

Resposta: Hernia cervical a esquerda.

6 - A(s) seqüela(s) deixada(s) pela(s) doença(s) é/são definitiva(s)?

Resposta: Sim.

7 - Existe tratamento clínico com possibilidade de cura para a(s) doença(s) diagnosticada(s)?

Resposta: Não.

8 - O tratamento clínico disponível atualmente é suficiente para dar ao paciente uma vida normal, considerando, inclusive, a inserção no mercado de trabalho?

Resposta: Não.

9 - O tempo e a idade são fatores que agravam a(s) doença(s) diagnosticada(s)?

Resposta: Sim.

10 - A(s) doença(s) da parte Autora a torna(m) incapaz total ou parcialmente, permanente ou temporariamente?

Resposta: Totalmente.

11 - O autor está incapacitado...

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