Decisão Monocrática Nº 0300601-71.2018.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-11-2019
Número do processo | 0300601-71.2018.8.24.0061 |
Data | 16 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300601-71.2018.8.24.0061 de São Francisco do Sul
Apelante : Matheus Rodrigo Reis (Representado pelo curador) Giuliano Cesar Reis
Advogados : Jeferson Jones Bernardes Filho (OAB: 33433/SC) e outro
Apelada : ADM do Brasil Ltda
Apelada : Global Logística e Transporte Ltda
Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Matheus Rodrigo Reis, representado por seu curador Giuliano Cesar Reis, interpôs recurso de apelação da sentença de p. 72-73, prolatada pelo juiz Gustavo Schwingel, da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que, nos autos da ação de indenização n. 0300601-71.2018.8.24.0061, ajuizada contra Global Logística e Transporte Ltda, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça e resolveu o mérito da demanda nos termos do artigo 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição.
Propugna, nas razões do recurso de p. 77-79, seja reformada a sentença, alegando que o "o prazo prescricional para o Recorrente começa a contar a partir da data do trânsito em julgado do processo que procedeu sua interdição e estabeleceu o curador (suprindo assim a incapacidade). Tendo em vista que a própria sentença é de 27/03/2016, ou seja, foi proferida a menos de 3 anos conforme o termo de curatela, o processo foi protocolado dentro do prazo" (p. 78).
Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, porquanto que a parte ré sequer foi citada, consoante certidão de p. 80.
Em análise da admissibilidade, verificada a não comprovação recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante que, em 5 dias, promovesse recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (p. 89).
O prazo transcorreu in albis (p. 91).
DECIDO.
I - Um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso é o preparo, cujo recolhimento deve ser comprovado no ato de interposição, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado...
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