Decisão Monocrática Nº 0300601-71.2018.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-11-2019

Número do processo0300601-71.2018.8.24.0061
Data16 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300601-71.2018.8.24.0061 de São Francisco do Sul

Apelante : Matheus Rodrigo Reis (Representado pelo curador) Giuliano Cesar Reis
Advogados : Jeferson Jones Bernardes Filho (OAB: 33433/SC) e outro
Apelada : ADM do Brasil Ltda
Apelada : Global Logística e Transporte Ltda

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Matheus Rodrigo Reis, representado por seu curador Giuliano Cesar Reis, interpôs recurso de apelação da sentença de p. 72-73, prolatada pelo juiz Gustavo Schwingel, da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que, nos autos da ação de indenização n. 0300601-71.2018.8.24.0061, ajuizada contra Global Logística e Transporte Ltda, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça e resolveu o mérito da demanda nos termos do artigo 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição.

Propugna, nas razões do recurso de p. 77-79, seja reformada a sentença, alegando que o "o prazo prescricional para o Recorrente começa a contar a partir da data do trânsito em julgado do processo que procedeu sua interdição e estabeleceu o curador (suprindo assim a incapacidade). Tendo em vista que a própria sentença é de 27/03/2016, ou seja, foi proferida a menos de 3 anos conforme o termo de curatela, o processo foi protocolado dentro do prazo" (p. 78).

Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, porquanto que a parte ré sequer foi citada, consoante certidão de p. 80.

Em análise da admissibilidade, verificada a não comprovação recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante que, em 5 dias, promovesse recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (p. 89).

O prazo transcorreu in albis (p. 91).

DECIDO.

I - Um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso é o preparo, cujo recolhimento deve ser comprovado no ato de interposição, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado...

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