Decisão Monocrática Nº 0300604-36.2014.8.24.0103 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-04-2019
Número do processo | 0300604-36.2014.8.24.0103 |
Data | 01 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Araquari |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível n. 0300604-36.2014.8.24.0103, de Araquari
Impetrante : Cristiane Camilo
Advogados : Édelos Frühstück (OAB: 7155/SC) e outro
Impetrado : Município de Araquari
Impetrado : Prefeito do Municipío de Araquari
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na comarca da Araquari, Cristiane Camilo impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito do Município de Araquari.
Alega que, em 9-8-2013, por meio da Portaria n. 570/2013, teve contra si instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de "fatos relacionados a aplicação de insulina em determinada paciente"; porém, diante do vencimento do prazo para conclusão, o PAD foi arquivado. Aduz que, mediante a Portaria n. 418/2014, houve a deflagração de novo PAD, então "com o objetivo de apurar fatos relacionados ao desempenho", mas que, em verdade, dizem respeito às mesmas imputações do primeiro. Daí postular a nulidade da segunda portaria e os atos daí decorrentes (fls. 1-7).
O pleito liminar foi deferido (fl. 81).
Não foram prestadas informações (fl. 87)
Com parecer ministerial (fls. 94-96), o togado a quo concedeu a segurança postulada (fls. 101-103), para "confirm[ar] a liminar proferida à pg. 81 e, em consequência, conced[er] a segurança a fim de anular a Portaria nº 418/2014 da Prefeitura Municipal de Araquari e o processo administrativo disciplinar dela decorrente".
Intimadas, as partes permaneceram em silêncio (fl. 118), e os autos subiram a esta Corte de Justiça por força da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em reexame (fls. 125-127).
É o relatório.
Decido.
A remessa oficial, pois, deve ser conhecida (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Segundo a doutrina, "dá-se, aqui, manifestação do princípio inquisitivo, ficando o tribunal autorizado a examinar integralmente a sentença, podendo modificá-la total ou parcialmente" (Nery. Recursos, n. 3.5.4, p. 464)" (NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, j. 2015. p. 1.174).
Possível o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Rodrigo Busarello bem resolveu o tema proposto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, com a devida licença:
Compulsando os autos, tem-se que a Portaria n. 570/2013 investigou os fatos...
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