Decisão Monocrática Nº 0300605-75.2016.8.24.0030 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-08-2019

Número do processo0300605-75.2016.8.24.0030
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300605-75.2016.8.24.0030 de Imbituba

Apelante : Dauri Gonçalves
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Soc.
Advogados : Vanzin e Penteado Sociedade de Advogados (OAB: 370/PR) e outros
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Dauri Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Imbituba que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, aforada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (fl. 211):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidofo rmulado, apenas para CONDENAR o(a) requerido(a) SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento ao(à) autor(a) DAURI GONÇALVES do montante correspondente à correção monetária da indenização satisfeita extrajudicialmente.

Referida cifra deverá ser atualizada pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso até a data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Tendo em vista que decaiu da maior parcela dos pedidos, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita.

Inconformado, o demandante alegou ter havido valoração equivocada da prova, porque as lesões decorrentes do acidente (fratura de perna direita) repercutiriam na total impossibilidade de exercer as atividades cotidianas, configurando perda integral do membro. Apontou omissão na sentença em relação ao termo final de incidência da correção monetária. Ao cabo, requereu a reforma da sentença para condenar-se a seguradora ao pagamento da indenização complementar, bem como dos ônus sucumbenciais (fls. 215/224).

Com as contrarrazões (fls. 294/299), ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

1) Da complementação da indenização:

Sustenta o recorrente a imperatividade de alteração da sentença, porquanto tem direito à complementação do valor pago administrativamente pela seguradora.

Desmerece albergue o reclamo, no entanto.

Malgrado o autor tenha sido vítima de acidente automobilístico no dia 16.06.2015 (fl. 16), não logrou êxito em demonstrar que as lesões que o acometem devem ser indenizadas em montante superior àquele apurado pela seguradora (R$ 2.531,25), objeto de pagamento na via administrativa (fls. 03 e 37).

Vale dizer, o postulante deixou de comprovar que o cálculo efetuado pela seguradora apresentava-se incorreto, de molde a ensejar elevação.

Não se olvide o entendimento do STJ, quando editada, em 19.06.2012, a Súmula 474: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

A mesma Corte, ademais, pacificou a questão relativa à aplicabilidade da tabela anexa à MP n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09, ao julgar em sede de recurso representativo a controvérsia (Tema n. 542):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1246432, rel. Min. Paulo de Tarso Sanserverino, j. em 22.05.2013).

Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, repita-se, emerge indispensável a realização de prova pericial para aferir-se o grau de invalidez da vítima, pois, nos termos do art. 3º, "b", da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é variável, devendo apenas ser obedecido o teto de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Anote-se que a MP n. 451/08 e a Lei Federal n. 11.945/09 (com vigência em 16.12.2008) fizeram alterar o art. 3º, da Lei n. 6.194/74, para explicitar que a indenização a ser paga em caso de invalidez permanente deveria respeitar o limite de até 40 (quarenta) salários mínimos; quantum este modificado pela MP n. 340/06, convertida na Lei Federal n. 11.482/07, para até R$ 13.500,00.

Na espécie, o infortúnio deu-se no dia 16.12.2012 (fl. 32), data em que vigorava a Lei n. 11.945/09, regulamentadora da necessidade de classificação da invalidez e de apuração do respectivo grau para quantificar a indenização das vítimas de acidentes automobilísticos. Confira-se:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Sobre o assunto, julgou o Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/09. TESE AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM O SEGURO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT