Decisão Monocrática Nº 0300607-45.2018.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-01-2020
Número do processo | 0300607-45.2018.8.24.0072 |
Data | 22 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Tijucas |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300607-45.2018.8.24.0072 de Tijucas
Apelante : Luiz Carlos Machado
Advogado : Roberto Carlos Vailati (OAB: 9863/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (OAB: 77357/RS)
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Luiz Carlos Machado ajuizou, na comarca de Tijucas, "ação de concessão de benefício previdenciário, auxílio acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, alegando redução de sua capacidade laborativa, como consequência de acidente de trabalho que causou fratura de falange distal em sua mão direita (pp. 01-07). Acostou documentos (pp. 09-28).
Em decisão interlocutória, de pp. 29-30, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais, e apresentou quesitos.
Citado, o ente ancilar contestou a ação, postulando a improcedência dos pedidos e também apresentando quesitos (pp. 40-43). Juntou documentos (pp. 44-57).
Réplica às pp. 64-66.
Realizado o exame e juntado o respectivo laudo pericial (pp. 82-92), as partes manifestaram-se acerca deste (p. 97 e pp. 100-105).
Sobreveio a sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira, de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos articulados nesta ação previdenciária ajuizada por Luiz Carlos Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Sem custas e honorários nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o autor apelou (pp. 116-125), postulando a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, eis que, em razão de acidente de trabalho, "possui redução da capacidade laborativa, que é claramente visível, não consegue mais trabalhar e executar as mesmas funções que fazia, com facilidade.''
Intimada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 131).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, disse não ser o caso de intervenção ministerial (p. 139).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito de segurado da previdência social para a concessão de auxílio-acidente.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser desprovido.
Inicialmente, para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida.
Tais requisitos estão previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após...
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