Decisão Monocrática Nº 0300607-45.2018.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-01-2020

Número do processo0300607-45.2018.8.24.0072
Data22 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300607-45.2018.8.24.0072 de Tijucas

Apelante : Luiz Carlos Machado
Advogado : Roberto Carlos Vailati (OAB: 9863/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (OAB: 77357/RS)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Luiz Carlos Machado ajuizou, na comarca de Tijucas, "ação de concessão de benefício previdenciário, auxílio acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, alegando redução de sua capacidade laborativa, como consequência de acidente de trabalho que causou fratura de falange distal em sua mão direita (pp. 01-07). Acostou documentos (pp. 09-28).

Em decisão interlocutória, de pp. 29-30, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais, e apresentou quesitos.

Citado, o ente ancilar contestou a ação, postulando a improcedência dos pedidos e também apresentando quesitos (pp. 40-43). Juntou documentos (pp. 44-57).

Réplica às pp. 64-66.

Realizado o exame e juntado o respectivo laudo pericial (pp. 82-92), as partes manifestaram-se acerca deste (p. 97 e pp. 100-105).

Sobreveio a sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira, de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos articulados nesta ação previdenciária ajuizada por Luiz Carlos Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Sem custas e honorários nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará judicial em favor do perito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor apelou (pp. 116-125), postulando a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, eis que, em razão de acidente de trabalho, "possui redução da capacidade laborativa, que é claramente visível, não consegue mais trabalhar e executar as mesmas funções que fazia, com facilidade.''

Intimada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 131).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, disse não ser o caso de intervenção ministerial (p. 139).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito de segurado da previdência social para a concessão de auxílio-acidente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser desprovido.

Inicialmente, para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida.

Tais requisitos estão previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após...

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