Decisão Monocrática Nº 0300617-35.2017.8.24.0166 do Terceira Vice-Presidência, 19-10-2020

Número do processo0300617-35.2017.8.24.0166
Data19 Outubro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300617-35.2017.8.24.0166/50000, Forquilhinha

Recorrente : Jonathan Fernando de Souza
Advogado : Helder Tiscoski (OAB: 41042/SC)
Recorrido : Móveis Corrêa Back Ltda
Advogada : Joziane Eyng (OAB: 41870/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jonathan Fernando de Souza, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 16 da Lei 12.414/2011 e 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, registro que a justiça gratuita já foi deferida às fls. 31-33 e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1481943/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).

Feito tal esclarecimento, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não deve ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização dos elementos da responsabilidade civil e o dever de indenizar demandou pretérita incursão nos elementos fáticos e probatórios, cujo revolvimento se mostra vedado na via eleita.

Da decisão atacada, colhe-se (fls. 157-159):

[...] No que concerne ao protesto do título, de se destacar que, apesar de o Autor defender em sua exordial que "Segundo o parente, o pagamento foi pontualmente realizado, mas devido à mudança de residência não conseguiu encontrar os comprovantes" (p. 2), nada há nos autos a comprovar o pagamento das prestações acordadas.

Aliás, em seu Apelo, limitou-se o Requerente a defender a manutenção indevida do protesto e da inscrição de seu nome perante órgãos restritivos, nada alegando quanto à irregularidade do protesto em si, devendo ser reconhecida, portanto, a licitude do protesto levado a efeito pela Requerida.

Por consequência, inexistindo qualquer mácula a viciar o protesto, seu cancelamento por motivo diverso do pagamento do débito somente pode ser realizado por meio de determinação judicial, nos termos do que dispõe o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.492/1997, que regulamente os serviços concernentes ao protesto de títulos, in verbis:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

[...]

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

Ou seja, em se tratando de protesto regularmente lavrado, independentemente do transcurso de cinco anos desde o vencimento do débito, eventual levantamento somente poderá ser realizado por meio do pagamento da dívida ou mediante determinação judicial.

Insta salientar, no ponto, que eventuais questões atinentes à exequibilidade ou prescrição da cobrança do título não influem no protesto, que se prende à inadimplência e ao descumprimento da obrigação representada, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROTESTO REGULARMENTE LAVRADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO FUNDADA EM MOTIVO DIVERSO DO PAGAMENTO DO TÍTULO (LEI 9.492/97, ART. 26, § 3º). NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 26, § 3º, da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto advém, normalmente, apenas em razão do pagamento do título. Por qualquer outra razão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT