Decisão Monocrática Nº 0300619-25.2018.8.24.0051 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-10-2019

Número do processo0300619-25.2018.8.24.0051
Data08 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPonte Serrada
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300619-25.2018.8.24.0051, de Ponte Serrada

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Joás Ferreira Bueno (Procurador Federal)
Apelado : Dirceu Antonio Pelisser
Advogado : Rodrigo Caeirão Pernoncini (OAB: 58902/RS)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Ponte Serrada, Dirceu Antonio Pelisser ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, em 20-10-1983, sofreu grave acidente do trabalho ao receber descarga elétrica diretamente da rede de transmissão de energia, de forma que a corrente atravessou sua perna direita, ficando, em razão desse infortúnio, incapacitado para o labor. Relata que recebeu o auxílio-doença acidentário, o qual, em 11-3-1987, convertido em aposentadoria por invalidez. Conta que, em 30-7-1994, a aposentadoria foi cessada, retornando ao trabalho na ocupação de marceneiro; reclama, contudo, que a autarquia previdenciária deixou de implementar o auxílio-acidente. Daí postular a concessão dessa mercê, a contar da interrupção do benefício precedente (fls. 1-5).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, a magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar que o INSS conceda ao autor o auxílio-acidente do art. 6º da Lei n. 6.367/1976, no percentual de 40%, devido desde a cessação da aposentadoria por invalidez (30-7-1994), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 17-8-2013, com adição de juros de mora e correção monetária; impôs, ainda, os ônus sucumbenciais (fls. 97-110).

Insatisfeito, o INSS apelou. Em suas razões, sustenta que o demandante gozou da aposentadoria por invalidez até 30-7-1994 e, após a cessação do benefício, não requereu administrativamente o auxílio-acidente, daí pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 114-116).

Sem contrarrazões (fl. 125), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 133).

É o relatório.

Decido.

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Possível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.

3. A controvérsia reside no interesse processual do acionante.

Como amplamente conhecido, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema n. 350), o Supremo Tribunal Federal pacificou que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca o acesso a benefício previdenciário. O julgado restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE n. 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3-9-2014 - sublinhei)

É de se salientar que a apresentação de requerimento prévio formulado no âmbito administrativo permite - além da ciência pela autarquia previdenciária acerca da moléstia e pretensão do segurado - que se identifique o interesse processual da parte autora para postular o benefício judicialmente, quando há indeferimento do pleito ou ausência de apreciação.

Entende-se, por outro viés, que uma vez instaurada a relação entre o segurado e o instituto de previdência e oportunizado ao INSS o conhecimento da debilidade do postulante, incumbe à autarquia outorgar ao beneficiário a mercê mais vantajosa a que fizer jus.

No acórdão paradigma, a Suprema Corte também estabeleceu as situações que...

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