Decisão Monocrática Nº 0300624-34.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-02-2019

Número do processo0300624-34.2018.8.24.0023
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300624-34.2018.8.24.0023 da Capital

Apelante : DC2 Consultoria Em Engenharia S/S Ltda
Advogada : Vanessa Casarotto de Souza Jahnel (OAB: 21423/SC)
Apelado : Auditora Fiscal Daniele Dagort Angoneze
Apelado : Secretário Municipal da Fazenda de Florianópolis
Interessado : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Carlos Arruda Flores (OAB: 22420/SC)
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. DC2 Consultoria Em Engenharia S/A Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por si em face de ato atribuído ao Secretário Municipal da Secretaria da Fazenda de Florianópolis e a Auditora Fiscal, denegou a segurança (págs. 59-63).

Em suas razões, a apelante ressaltou que não possui natureza empresarial, ressaltando a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, bem como o fato de não possuir funcionários, razão pela qual faria jus ao recolhimento do ISS pela alíquota fixa. Pugnou, então, pela reforma do veredicto (págs. 70-81).

Com contrarrazões (págs. 86-91), os autos ascenderam a este Sodalício, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de Caro, pelo conhecimento e provimento do recurso (págs. 97-108).

É o relatório.

2. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença foi publicada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, de modo que o processamento deste recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados.

Nos termos do art. 932, inciso IV, "a" e "b", e inciso VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", bem como a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", além de "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Por sua vez, a partir da edição do Ato Regimental n. 139/2016, o art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passou a conter o inciso XVII, segundo o qual, compete ao relator, por decisão monocrática:

a) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

b) negar provimento ao recurso que esteja em confronto com súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal;

c) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal; e

d) resolver conflito de competência quando sua decisão fundar-se em súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal.

Assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente apelo por decisão unipessoal, pois a matéria possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual.

Com efeito, firmou-se o entendimento de que "o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial [...]" (AgRg no AREsp 550.311/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26.06.2018).

Na hipótese, o MM. Juiz a quo reconheceu que os requisitos para o recolhimento do ISS em alíquota fixa, nos termos da legislação municipal, são "a prestação do serviço de forma pessoal e a responsabilidade pessoal pela atividade exercida" (pág. 61). E...

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