Decisão Monocrática Nº 0300631-75.2015.8.24.0073 do Terceira Vice-Presidência, 03-10-2019

Número do processo0300631-75.2015.8.24.0073
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300631-75.2015.8.24.0073/50001, Timbó

Recorrente : Busarello Representacoes Comerciais Eireli
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Recorrido : Indablu Comércio de Frutas Ltda
Advogada : Gisela Karina Testoni (OAB: 25431/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Busarello Representacoes Comerciais Eireli, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 373, inciso I, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.556.834/SP (Tema 942), instaurou o incidente de processo repetitivo, então previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015) em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre dívida representada por cheque.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:

- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação'. (STJ - REsp 1.556.834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016 - grifei)

Nesse contexto, é de ser negado seguimento ao apelo quanto à suposta afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, porquanto a Câmara julgadora deliberou em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior acerca da matéria (Tema 942).

Por outro lado, o recurso não merece ascender pela alínea ''a'' do permissivo constitucional no que se refere à alegada afronta ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto incide o obstáculo das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque o Colegiado afastou a necessidade de declinar a causa debendi e, assim, de produção de outras provas além da cártula objeto da demanda, por se tratar de ação de locupletamento fundada em cheque prescrito, resultado que não pode ser revisto na via excepcional.

Diante disso, o comando recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria.

É pertinente destacar trechos do julgado:

- O ônus de demonstrar eventual mácula com aptidão de afastar a pretensão do credor incumbe ao devedor/emitente (artigo 373, inciso II, do NCPC). E o ora insurgente, no caso concreto, não observou esse encargo.

Apenas alegou a existência de desacordo comercial (supostos problemas relacionados à entrega de frutas que adquiriu para revenda), sem apresentar sequer indício do fato. Aliás, nem referiu se o desentendimento foi total ou parcial.

Sublinha-se que todos os cheques,...

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